Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 4 de 1983
Concede licença ao senhor vice-governador do Estado para se ausentar do território nacional.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º
[editar]É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidos, na qualidade de Vice-Governador, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, sem ônus para o Estado.
Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.
Art. 2º
[editar]Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO RIBEIRO