Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 4 de 1983

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Concede licença ao senhor vice-governador do Estado para se ausentar do território nacional.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º[editar]

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidos, na qualidade de Vice-Governador, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, sem ônus para o Estado.

Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º[editar]

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1983.

PAULO RIBEIRO

Presidente