Saltar para o conteúdo

Decreto-Lei do Brasil 383 de 1938

Wikisource, a biblioteca livre

Veda a estrangeiros a atividade política no Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

[editar]

Os estrangeiros fixados no território nacional e os que nele se acham em carater temporário não podem exercer qualquer atividade de natureza política nem imiscuir-se, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do país.

Art. 2º

[editar]

É-lhes vedado especialmente:

1 - Organizar, criar ou manter sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos de carater político, ainda que tenham por fim exclusivo a propaganda ou difusão, entre os seus compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem. A mesma proibição estende-se ao funcionamento de sucursais e filiais, ou de delegados, prepostos, representantes e agentes de sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos dessa natureza que tenham no estrangeiro a sua sede principal ou a sua direção.

2 - Exercer ação individual junto a compatriotas no sentido de, mediante promessa de vantagens, ou ameaça de prejuízo ou constrangimento de qualquer natureza, obter adesões a idéias ou programas de partidos políticos do país de origem.

3 - Hastear, ostentar ou usar bandeiras, flâmulas e estandartes, uniformes, distintivos, insígnias ou quaisquer símbolos de partido político estrangeiro.

Essa proibição será estendida, a critério do ministro da Justiça e Negócios Interiores, a quaisquer sinais exteriores de filiação política, ainda que não constantes de disposições legais ou estatutárias.

4 - Organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, e qualquer seja o número de participantes, com os fins a que se referem os incisos ns. 1 e 2.

5 - Com o mesmo objetivo manter jornais, revistas ou outras publicações, estampar artigos e comentários na imprensa, conceder entrevistas; fazer conferências, discursos, alocuções, diretamente ou por meio de telecomunicação, empregar qualquer outra forma de publicidade e difusão.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no inciso 3º as bandeiras que sejam reconhecidas como símbolos de nações estrangeiras.

Art. 3º

[editar]

É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes e quaisquer outros estabelecimentos com o mesmo objeto, bem assim reunirem-se para comemorar suas datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

§ 1º Não poderão tais entidades receber, a qualquer título, sub-venções, contribuições ou auxílios de governos estrangeiros, ou de entidades ou pessoas domiciliadas no exterior.

§ 2º As reuniões autorizadas neste artigo não serão levadas a efeito sem prévio licenciamento e localização pelas autoridades policiais.

Art. 4º

[editar]

As proibições contidas nos artigos anteriores alcançam as escolas e outros estabelecimentos educativos mantidos por estrangeiros ou brasileiros, e por sociedades de qualquer natureza, fim, nacionalidade e domicílio.

Parágrafo único. Fica-lhes, contudo, ressalvado o direito ao uso de uniforme escolar e às reuniões para aulas e outros fins de ordem didática.

Art. 5º

[editar]

Das entidades a que se refere o art. 3º não podem no entanto fazer parte brasileiros, natos ou naturalizados, e ainda que filhos de estrangeiros.

Os que infringirem o disposto neste artigo perderão, ipso facto, os cargos públicos que possuirem e ficarão inhabilitados, pelo prazo de cinco anos, para exercer cargo dessa natureza, alem de incorrerem nas penas constantes da primeira parte do art. 10.

Art. 6º

[editar]

As entidades referidas nos arts. 3º e 4º não poderão funcionar sem licença especial e registo concedido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na forma do decreto-lei n. 59, de 11 de dezembro de 1937, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.229, de 30 de dezembro de 1937, cujas disposições lhes são aplicáveis.

Art. 7º

[editar]

As entidades, cujo funcionamento é proibido no art. 2º, ficam dissolvidas na data da publicação desta lei, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias para o encerramento de quaisquer negócios e operações.

Art. 8º

[editar]

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ordenar a interdição das sedes e de todos os locais em que se exerçam as atividades que ficam vedadas por esta lei, bem como, a qualquer momento, vetar a realização de reuniões, conferências, discursos e comentários, e o emprego de qualquer meio de propaganda ou difusão, desde que os considere infringentes das disposições desta lei. Pelo mesmo motivo, poderá suspender, temporária ou definitivamente, quaisquer jornais, revistas e outras publicações, e fechar as respectivas oficinas gráficas.

Parágrafo único. Nos Estados e no Território do Acre, a faculdade conferida neste artigo poderá ser delegada, ainda que por via telegráfica, aos respectivos governos.

Art. 9º

[editar]

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores exercerá fiscalização permanente sobre as entidades mencionadas nesta lei. Para esse fim, o Ministro de Estado designará, dentro dos quadros do Ministério, os funcionários que se fizerem necessários, podendo delegar essa atribuição, nos Estados e no Território do Acre, a funcionários indicados pelos respectivos governos.

Esses funcionários exercerão gratuitamente a fiscalização, sendo-lhes apenas abonadas diárias e ajudas de custo, fixadas pelo Ministro e a critério deste.

Art. 10

[editar]

Os que infringirem as prescrições desta lei incorrerão nas penas constantes do art. 6º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, ou serão passíveis de expulsão, a juízo do governo.

Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das sociedades, companhias, clubes e outros estabelecimentos compreendidos nas proibições desta lei, bem como a quaisquer responsáveis pelos mesmos, seus sócios, contribuintes ou não, e empregados remunerados ou gratuitos.

Art. 11

[editar]

Esta lei entrará em vigor na data em que for publicada, e o seu texto será remetido, para este fim, aos governos dos Estados e do Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.