Diário Oficial da União/2001/04/09/I/Atos do Poder Executivo

Wikisource, a biblioteca livre
< Diário Oficial da União‎ | 2001‎ | 04‎ | 09‎ | I

Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo


1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

1.10. Uniforme


2. Bens Permanentes


2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática

2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

2.4. Veículos automotivos em geral

2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora


SERVIÇOS COMUNS


1. Serviços de Apoio Administrativo


2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática


2.1: Digitação

2.2. Manutenção


3. Serviços de Assinaturas


3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite


3.5 Televisão a cabo


4. Serviços de Assistência


4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica


5. Serviços de Atividades Auxiliares


5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista


6. Serviços de Confecção de Uniformes


7. Serviços de Copeiragem


8. Serviços de Eventos


9. Serviços de Filmagem


10. Serviços de Fotografia


11. Serviços de Gás Natural


12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo


13. Serviços Gráficos


14. Serviços de Hotelaria


15. Serviços de Jardinagem


16. Serviços de Lavanderia


17. Serviços de Limpeza e Conservação


18. Serviços de Locação de Bens Móveis


19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis


20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis


21. Serviços de Remoção de Bens Móveis


22. Serviços de Microfilmagem


23. Serviços de Reprografia


24. Serviços de Seguro Saúde


25. Serviços de Degravação


26. Serviços de Tradução


27. Serviços de Telecomunicações de Dados


28. Serviços de Telecomunicações de Imagem


29. Serviços de Telecomunicações de Voz


30. Serviços de Telefonia Fixa


31. Serviços de Telefonia Móvel


32. Serviços de Transporte


33. Serviços de Vale Refeição


34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva


35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica


36. Serviços de Apoio Marítimo


37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento


DECRETO Nº 3.785, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimentos da Amazônia S/A - CEASA/AM.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº 9.497, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 44, de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art. 1º Fica dissolvida a Centrais de Abastecimento da Amazônia S/A - CEASA/AM, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 3.661, de 14 de novembro de 2000.
Art. 2º A liquidação da CEASA/AM far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, do Diretores e dos Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na localidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.
§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3º para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA/AM correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, à conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.