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Lei estadual do Piauí 1050 de 1922

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Adopta como emblema do Estado do Piauhy, o brasão composto das peças heraldicas abaixo, segundo modêlo debuxado no annexo nº 1.

João Luiz Ferreira, Governador do Estado do Piauhy.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1

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É adoptado como emblema do Estado do Piauhy o brasão composto das peças heraldicas abaixo descriptas, segundo o modêlo debuxado no annexo nº 1.

a) um escudo néo-classico cortado, contendo, sobre o campo superior de oiro velho, esmaltados em sinopla, uma lado da outra e equidistantes, as tres palmeiras nativas do Piauhy - carnnahuba (Arrudaria cerifera), à dextra lembrando a phase nomade e pastoril de penetração pelos Bandeirantes do território virgem; Burity (Mauricia vinifera), ao centro marcando a epoca subsequente de fixação e estabelecimento dos núcleos de população e do amanho das tarras, e Babassú ( ), à sinistra, assignalando a evolução da economia; ao campo inferior do escudo, de fundo branco estriado de coticas em faixa de cor azul cobalto, sobre poem-se, dispostos em roquete, três piáus de pratas representando os maiores rios do Piauhy - Parnahyba, Canindé e Poty. As coticas azues, em número de sete, correspondem aos principais affluentes à margem direita do rio Parnahyba. Separando os campos e delimitando o escudo ha ainda um filete e uma bordadura de esmalte goles, ambos estreitos.
b) uma estrella de prata com cinco pontas, ao alto do chefe do escudo, symbolisando aspiração de progresso.
c) um par de ramos, em sinopla, oiro e prata, respectivamente de algodoeiro, à direita e canna de assucar à esquerda do escudo, figurando as duas principais producções agricolas do Estado, atados em cruz de Santo André por uma flammula azul cobalto farpada em ambas as pontas e tendo inscriptas em letras de oiro a legenda que se adopta para o Estado - Impavidum ferient ruinae - e a data de 24 de Janeiro de 1823, da proclamação de sua Independencia.

Art. 2

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O pavilhão do Estado adopta as cores nacionaes verde e amarello alternadas em sete faixas da primeira e seis da segunda, contendo, no canto superior esquerdo, um rectangulo azul em cujo centro figura uma estrella branca, symbolisando o Piauhy como unidade da Federação Brazileira, tudo segundo o modelo do annexo nº 2.

Art. 3

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É mantido para os sinetes dos documentos officiaes e sello do Estado, creado pela Lei nº 38 de julho de 1894.

Art. 4

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Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretário de Estado do Governo assim o faça executar.

Palácio do Governo do Piauhy em Therezina 24 de julho de 1922; 34º da Republica.

João Luiz Ferreira

Sellada, numerada e promulgada a presente Lei nesta Secretaria de Governo do Estado do Piauhy aos 24 de julho de 1922.

O Chefe do Expediente Justino B. de Carvalho.

Anexo

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Annexo 1
Annexo 2