Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China/Capítulo IV

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Capítulo IV
Estrutura política
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SECÇÃO 1
Chefe do Executivo
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Artigo 45.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região.

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 46.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.

Artigo 47.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente.

A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prevista no Anexo I «Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo 48.º

O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 49.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, sendo essa declaração registada.

Artigo 50.º

Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei;

3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis;

Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;

4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas;

5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos;

6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos;

7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa;

8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;

9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e os delegados de Procurador;

10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo de Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração;

11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública;

12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas nesta Lei;

13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais;

14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa;

15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau;

16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau;

17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei;

18) Atender petições e queixas.

Artigo 51.º

Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e publicá-lo no prazo de 30 dias, ou proceder nos termos do Artigo 52.º desta Lei.

Artigo 52.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa;

2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas.

Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-la, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução.

O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.

Artigo 53.º

Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior.

Artigo 54.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões;

2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição;

3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa.

Artigo 55.º

Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei.

Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do Artigo 47.º desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49.º da presente Lei.

Artigo 56.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.

Artigo 57.º

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. No entanto, os anteriores membros do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente no exercício de suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.

O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgue de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo.

Artigo 58.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos e de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência.

Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.

Artigo 59.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.

Artigo 60.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

SECÇÃO 2
Órgão executivo
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Artigo 61.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 62.º

O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

Artigo 63.º

Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo tal declaração registada.

Artigo 64.º

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Definir e aplicar políticas;

2) Gerir os diversos assuntos administrativos;

3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei;

4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais;

5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos;

6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.

Artigo 65.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.

Artigo 66.º

O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários.

SECÇÃO 3
Órgão legislativo
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Artigo 67.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 68.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região.

A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos.

A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: «Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau».

Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei.

Artigo 69.º

Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que está previsto para a primeira legislatura.

Artigo 70.º

Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a nova Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 68.º desta Lei.

Artigo 71.º

Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais;

2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;

3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;

4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;

5) Debater questões de interesses públicos;

6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;

7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;

8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.

Artigo 72.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa.

O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Artigo 73.º

Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente.

Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição.

Artigo 74.º

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Presidir às reuniões;

2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo;

3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões;

4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento;

5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo;

6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 75.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo, podem ser apresentados, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo.

Artigo 76.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais.

Consulte também: Processo de Interpelação sobre a Acção Governativa

Artigo 77.º

O quorum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do número total dos deputados. Salvo nas excepções previstas nesta Lei, os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovados com os votos de mais de metade do número total dos deputados.

Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei.

Artigo 78.º

As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 79.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não respondem judicialmente pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.

Artigo 80.º

Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.

Artigo 81.º

Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau perde o mandato, mediante deliberação desta, quando se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou em 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado;

4) Violação do juramento de deputado à Assembleia Legislativa;

5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO 4
Órgãos judiciais
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Artigo 82.º

Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial.

Artigo 83.º

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

Artigo 84.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância.

O poder de julgamento em última instância na Região compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau.

A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

Artigo 85.º

Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada.

Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente existente.

Artigo 86.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

Artigo 87.º

Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

Os juízes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

A exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

Artigo 88.º

Os Presidentes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo.

O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 89.º

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 19.º desta Lei.

Os juízes não respondem judicialmente pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais.

Os juízes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas.

Artigo 90.º

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.

Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador.

A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei.

Artigo 91.º

Mantém-se o sistema anteriormente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais.

Artigo 92.º

Com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau.

Artigo 93.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua.

Artigo 94.º

Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica com outros países, em regime de reciprocidade.

SECÇÃO 5
Órgãos municipais
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Artigo 95.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas.

Artigo 96.º

A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.

SECÇÃO 6
Funcionários e agentes públicos
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Artigo 97.º

Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 98.ºe 99.º desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 98.º

À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.

Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.

Artigo 99.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.

Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas.

Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 100.º

A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau.

SECÇÃO 7
Juramento de fidelidade
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Artigo 101.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei.

Artigo 102.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta Lei.