Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 2 de 1976

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Da nova redação aos incisos VIII, XI e X do Art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de setembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º[editar]

Os incisos VIII, IX e X do art. 35 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de ponto de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para o serviço de automóvel de aluguel, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes.

Art. 2º[editar]

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1976
FLORIANO FARIA LIMA