Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/I
Art. 1º
[editar]O Município do Rio de Janeiro tem como sede a cidade que lhe dá nome.
§ 1º Seus limites geográficos são os mesmos do extinto Estado da Guanabara.
§ 2º O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Região Administrativas.
Art. 2º
[editar]Qualquer alteração na situação a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º só poderá ser efetivada no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.
Art. 3º
[editar]O Município do Rio de Janeiro reger-se-á pela legislação que adotar.
Art. 4º
[editar]A bandeira, o brasão e demais símbolos, bem como a marcha oficial do Município, serão os mesmos do antigo Estado da Guanabara, modificados por lei tão somente para atender às regras de heráldica decorrentes da condição do Município.
Art. 5º
[editar]A modificação da denominação do Município só poderá ser efetuada com aprovação da Câmara Municipal, mediante voto favorável de dois terços de seus membros e homologação por lei estadual.