Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/II
Aspeto
Capítulo I
[editar]- Da autonomia municipal
Art. 6º
[editar]O Município goza de autonomia:
- I – política, pela eleição direta de sua Câmara Municipal;
- II – financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
- III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse.
Art. 7º
[editar]O Prefeito do Município será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Capítulo II
[editar]- Da competência do município
Art. 8º
[editar]Observada a legislação federal e estadual pertinentes, compete ao Município a administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente para:
- I - instituir e arrecadar:
- 1) impostos de sua competência
- 2) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
- II - Fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
- III - aplicar suas receitas;
- IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
- V - planejar a ocupação e uso do solo em seu território;
- VI - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em coerência com as respectivas políticas dos governos federal e estadual;
- VII - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
- 1) controle dos loteamentos;
- 2) licenciamento e fiscalização de obras em geral;
- 3) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza;
- 4) utilização de bens imóveis de uso comum do povo.
- VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de pontos de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
- IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
- X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços ... (vetado) ... de automóveis de aluguel;
- XI - conceder e cassar alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, e determinar o fechamento dos estabelecimentos no exercício do seu poder de polícia;
- XII - conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
- XIII - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios e faixas e pela utilização de alto-falantes, distribuição de volantes e quaisquer outros meios de propaganda;
- XIV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- XV - fiscalizar espetáculos e divertimentos públicos;
- XVI - organizar o quadro de seus servidores;
- XVII - dispor sobre a aquisição, utilização e alienação de seus bens móveis e imóveis;
- XVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
- XIX - conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
- XX - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União e do Estado para execução de serviços públicos.
Art. 9º
[editar]Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pela União Federal, pelo Estado e por outros Municípios.