Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/II

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Capítulo I[editar]

Da autonomia municipal

Art. 6º[editar]

O Município goza de autonomia:

I – política, pela eleição direta de sua Câmara Municipal;
II – financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse.

Art. 7º[editar]

O Prefeito do Município será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.

Capítulo II[editar]

Da competência do município

Art. 8º[editar]

Observada a legislação federal e estadual pertinentes, compete ao Município a administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente para:

I - instituir e arrecadar:
1) impostos de sua competência
2) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
II - Fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
III - aplicar suas receitas;
IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
V - planejar a ocupação e uso do solo em seu território;
VI - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em coerência com as respectivas políticas dos governos federal e estadual;
VII - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
1) controle dos loteamentos;
2) licenciamento e fiscalização de obras em geral;
3) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza;
4) utilização de bens imóveis de uso comum do povo.
VIII - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel, ouvido o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) quanto à fixação de pontos de estacionamento, podendo limitar o número de veículos em função do interesse público;
IX - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas municipais, ouvido, previamente, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) no concernente a itinerário, localização dos pontos iniciais, paradas intermediárias e terminais dos veículos;
X - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços ... (vetado) ... de automóveis de aluguel;
XI - conceder e cassar alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, e determinar o fechamento dos estabelecimentos no exercício do seu poder de polícia;
XII - conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
XIII - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios e faixas e pela utilização de alto-falantes, distribuição de volantes e quaisquer outros meios de propaganda;
XIV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XV - fiscalizar espetáculos e divertimentos públicos;
XVI - organizar o quadro de seus servidores;
XVII - dispor sobre a aquisição, utilização e alienação de seus bens móveis e imóveis;
XVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XIX - conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
XX - dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais.

Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União e do Estado para execução de serviços públicos.

Art. 9º[editar]

Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pela União Federal, pelo Estado e por outros Municípios.