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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 4 de 1976

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Antecipa a vigência do Art. 100, itens I a VII da Lei Complementar nº 1 de 17 de dezembro de 1975.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
nos termos do Art. 45, § 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1976, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 1976.

Art. 1º

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Os critérios adotados nos itens I a VII, do artigo 100, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, passam a ter vigência a partir do dia primeiro de março do corrente ano.

Art. 2º

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Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1976.

JOSÉ PINTO

Presidente