Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/I
Capítulo Único
[editar]- Disposições preliminares
Art. 1º
[editar]Esta lei complementar regula a organização do Ministério Público do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus Membros.
Art. 2º
[editar]Ao Ministério Público, como instituição, incumbe a defesa da Sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da Lei.
Art. 3º
[editar]Os órgãos do Ministério Público atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.
Art. 4º
[editar]São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 5º
[editar]A Procuradoria-Geral da Justiça, diretamente subordinada ao Governador do Estado e regulada por normas específicas, é o organismo administrativo Ministério Público.
Parágrafo único. À Procuradoria-Geral da Justiça cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do Ministério Público.