Lei Complementar Municipal de Nova Iguaçu 6 de 1997
“Revisa o Plano Diretor do Município de Nova Iguaçu e dá outras providências”.
CONSIDERANDO o Artigo 4º, Título IV, da Lei Complementar nº 2.372, de 22 de dezembro de 1992 - Plano Diretor - que define o prazo de 05 (cinco) anos para sua revisão;
CONSIDERANDO que o município de Nova Iguaçu sofreu, nos últimos anos, um fracionamento significativo de seu território, em virtude da emancipação dos municípios de Belford. Roxo, Queimados e Japeri;
CONSIDERANDO que este fracionamento, já previsto parcialmente no texto da Lei Complementar nº 2.372, de 22 de dezembro de 1992, associado a mudanças estruturais recentes, induziram significativas alterações na dinâmica geo-econômica de Nova Iguaçu, o que consagrou o predomínio da área urbana em quase a totalidade do seu território.
CONSIDERANDO que o texto da citada Lei Complementar revelou-se impreciso, o que não permitiu uma efetiva ação institucional voltada ao planejamento, gestão e controle das dinâmicas urbana, social e econômica do território municipal.
Autor: PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Artigo 1º - O Município de Nova Iguaçu passa a denominar-se Cidade de Nova Iguaçu.
- Parágrafo Único - O órgão representativo do Poder Executivo Municipal denominar-se-á Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, permanecendo a atual nomenclatura para as demais instâncias de poder.
- Parágrafo Único - O órgão representativo do Poder Executivo Municipal denominar-se-á Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, permanecendo a atual nomenclatura para as demais instâncias de poder.
Artigo 2º - O Plano Diretor do Município de Nova Iguaçu passa a denominar-se Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade de Nova Iguaçu e será reconhecido pela sigla PDDUS.
Artigo 3º - Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade de Nova Iguaçu - PDDUS que, tendo em vista o Artigo 1º da presente Lei, passa a ter como objeto a vinculação da sua abrangência espacial ao conceito de Cidade.
Artigo 4º - É objetivo precípuo do presente Plano:
- I. - reafirmar a tendência da Cidade de Nova Iguaçu como centro polarizador de caráter regional;
- II. - constituir um modelo de planejamento e gestão territorial, compatível com as diversidades presentes na Cidade de Nova Iguaçu, fortalecendo, assim, a sua unidade político-administrativa;
- III. - garantir à municipalidade o desenvolvimento sustentável de seu ambiente;
- IV. - promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
- V. - ordenar o pleno desenvolvimento das funções econômicas e sociais da Cidade.
Artigo 5º - O PDDUS tem como diretrizes:
- I. - a efetivação de um modelo de planejamento e gestão territorial e ambiental, consonante com os processos e dinâmicas sociais, econômicas e espaciais presentes na Cidade;
- II. - a ocupação dos vazios existentes, qualificando o seu perímetro urbano; através do adensamento para uma melhor otimização das infra-estruturas e serviços públicos;
- III. - a potencialização econômica dos centros e subcentros existentes;
- IV. - a consagração do sistema viário estrutural e das vias principais como Eixos de Desenvolvimento Urbano;
- V. - a preservação das áreas naturais e sítios de valor histórico-cultural da Cidade;
- VI. - a definição das áreas especiais estratégicas para o desenvolvimento urbano e sustentável da Cidade;
- VII. - a promoção da descentralização da gestão dos serviços públicos;
- VIII. - a compatibilização do desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização;
- IX. - o estabelecimento de mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução
- X. - a orientação do crescimento das diversas áreas da Cidade, compatibilizando-o com a infra-estrutura, os equipamentos e os serviços urbanos existentes ou a serem implantados.
Artigo 6º - São instrumentos do PDDUS:
- I. - o Macrozoneamento da Cidade de Nova Iguaçu;
- II. - a Organização Territorial da Cidade de Nova Iguaçu;
- III. - a Ocupação e Uso do Solo da Cidade de Nova Iguaçu;
- IV. - a Estruturação do Sistema Viário da Cidade de Nova Iguaçu;
- V. - a Política de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Nova Iguaçu;
- VI. - a Política de Meio Ambiente da Cidade de Nova Iguaçu.
Artigo 7º - O PDDUS é o instrumento básico de ordenação do território e de desenvolvimento urbano e sustentável da Cidade de Nova Iguaçu, orientando as ações do Poder Executivo Municipal e de todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade, visando obter um controle mais eficiente do uso e ocupação do solo, a racionalização dos investimentos públicos, a orientação dos investimentos privados e a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
- § 1º - Para cumprir o disposto no caput deste Artigo, o Poder Executivo Municipal estruturará adequadamente sua administração e implementará processos de planejamento e de gestão que possibilitem a sua efetivação
- § 2º - As políticas e ações setoriais, desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, estarão em harmonia com as diretrizes do presente Plano e serão subordinadas ao ordenamento e a gestão do território instituídos por esta Lei.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PDDUS.
CAPÍTULO II
Do Macrozoneamento.
Artigo 8º - O Perímetro Urbano compreende todo o território da Cidade de Nova Iguaçu, coincidindo os seus limites territoriais com os consignado no Decreto-lei nº 1.056, de 31 de dezembro de 1943, e nas Leis nº 1.773, de 21 de dezembro de 1990, nº 1.902, de 18 de dezembro de 1991 e nº 2.209, de 30 de dezembro de 1993.
Artigo 9º - A Cidade de Nova Iguaçu subdivide-se em grandes zonas que consagram as vocações presentes em seu território em função de suas atuais características e potencialidades. Parágrafo Único - A delimitação das áreas constantes no Macrozoneamento levará em conta os grandes eixos de desenvolvimento da Cidade.
Artigo 10 - O Macrozoneamento terá as seguintes zonas:
- I. - Zona Urbana Consolidada;
- II. - Zona de Expansão Urbana;
- III. - Zona de Transição (Cinturão Verde)
- IV. - Zona de Preservação Ambiental.
- § 1º- As Zonas Urbanas Consolidadas compreendem as áreas do território de maior adensamento do tecido urbano da Cidade de Nova Iguaçu, caracterizando-se pela quase totalidade do parcelamento do solo e onde encontra-se a maior diversidade de atividades.
- § 2º - As Zonas de Expansão Urbana correspondem aos espaços periféricos onde se efetivam os vetores de ocupação progressiva. É caracterizada por baixa densidade de ocupação, grande porcentagem de lotes vagos nos loteamentos existentes, assim como parcelamentos não consolidados.
- § 3º - As Zonas de Transição (Cinturão Verde) compreendem as áreas do território onde encontram-se presentes atividades agrícolas e pecuária de pequena escala, formada basicamente por sítios e chácaras de lazer, sendo caracterizada por uma ocupação de baixa densidade e de edificações dispersas.
- § 4º - As Zonas de Preservação Ambiental são as seguintes:
- I. A Reserva Biológica do Tinguá, criada pelo Decreto Federal nº 97.780, de 23/05/89, e pela Lei Municipal nº 1.561, de 11/07/9l.
- II. A Área de Proteção Ambiental do Mendanha-Gericinó - objeto da Lei Estadual nº 1.331, de 12/07/88.
Artigo 11 - As Zonas do Macrozoneamento, definidas neste artigo, são as descritas no Anexo I e delimitadas no Anexo II, que passam a ser parte integrantes da presente Lei.
CAPÍTULO III
Da Organização do Território
Artigo 12 - A organização do território da Cidade de Nova Iguaçu tem por finalidade instituir modelo de planejamento e gestão territorial consonante com os conteúdos e potencialidades de ordem geo-econômica, urbanística e ambiental da Cidade, visando o seu desenvolvimento integrado e efetivo.
Artigo 13 - A organização do território define-se nas seguintes circunscrições:
- I. - Setores de Planejamento Integrado;
- II. - Unidades Regionais de Governo.
- § 1º - Todas as ações de planejamento do Poder Executivo Municipal passam a ter como referência espacial os Setores de Planejamento Integrados.
- § 2º - Todas as ações de gestão da Cidade de Nova Iguaçu passam a ter como expressão espacial as Unidades Regionais de Governo.
- § 3º - Para efeito de Divisão Administrativa, o território da Cidade de Nova Iguaçu passa a ser dividido em Unidades Regionais de Governo.
Seção I
Dos Setores de Planejamento Integrado
Artigo 14 -.Os Setores de Planejamento Integrado correspondem às frações do território que expressam os processos e tendências de estruturação espacial da Cidade de Nova Iguaçu.
- Parágrafo Único - Os Setores de Planejamento Integrado constituem-se em instâncias espaciais voltadas às estratégias e diretrizes para o desenvolvimento da Cidade, através do planejamento das políticas públicas em suas dimensões físico-ambiental, sócio-econômico e institucional.
- Parágrafo Único - Os Setores de Planejamento Integrado constituem-se em instâncias espaciais voltadas às estratégias e diretrizes para o desenvolvimento da Cidade, através do planejamento das políticas públicas em suas dimensões físico-ambiental, sócio-econômico e institucional.
Artigo 15 - As ações do Poder Executivo Municipal voltadas ao planejamento, controle e implementação das suas políticas públicas terão obrigatoriamente que se adequar e estar contida nos Setores de Planejamento Integrado
Artigo 16 - Os Setores de Planejamento Integrado passam a configurar-se em objeto de caracterização e diagnóstico de qualquer plano, programa e projeto voltado ao desenvolvimento da Cidade, constituindo-se como pré-requisito à implementação dos mesmos.
Artigo 17 - A Cidade de Nova Iguaçu passa a ser constituída de 06 (seis) Setores de Planejamento Integrado, caracterizados a partir da sua morfologia e dinâmica sócio-espacial predominante, a saber:
- I. - Setor de Planejamento Integrado Centro;
- II. - Setor de Planejamento Integrado Sudeste;
- III. - Setor de Planejamento Integrado Sudoeste;
- IV. - Setor de Planejamento Integrado Noroeste;
- V. - Setor de Planejamento Integrado Nordeste;
- VI. - Setor de Planejamento Integrado Norte.
- § 1º - O Setor de Planejamento Integrado do Centro compreende a fração territorial onde se encontram as maiores densidades e multiplicidade de atividades, configurando-se como a “área core” da Cidade de Nova Iguaçu. Potencializando, assim, as estratégias voltadas a visibilidade e polaridade de caráter regional ou metropolitano.
- § 2º - O Setor de Planejamento Integrado do Sudeste compreende a fração sudeste da Zona Urbana Consolidada sob o raio de polarização do sub-centro de Mesquita, constituindo-se por intenso adensamento do tecido urbano, derivado do processo de consolidação espacial da Cidade, porém sem expressar transformações recentes significativas dos usos e atividades.
- § 3º - O Setor de Planejamento Integrado do Sudoeste compreende a fração espacial onde se dinamiza o vetor de expansão mais recente da Cidade, tendo como seu eixo polarizador a Estrada de Madureira, apresentando um intenso processo de parcelamento e de ocupação progressiva. do solo
- § 4º- O Setor de Planejamento Integrado do Noroeste compreende a fração territorial que expressa menor articulação com o conjunto do tecido urbano da Cidade, tendo na localidade de Austin o seu pólo de centralidade e constituindo-se pelo predomínio de formas periféricas com processo de intensificação da sua ocupação.
- § 5º - O Setor de Planejamento Integrado do Nordeste corresponde a fração territorial do tecido urbano mais rarefeita, predominando a existência de loteamentos populares, antigos parcelamentos não consolidados e expressivas unidades industriais constitui - se como uns dos vetores de expansão da Cidade.
- § 6º - O Setor de Planejamento Integrado do Norte compreende a franja rururbana da Cidade com a presença de atividades agropecuária de subsistência e da Reserva Biológica de Tinguá, vocacionado como área potencial para projetos estratégicos e ambientais com o objetivo de integrar esta fração territorial ao desenvolvimento geo-econômica da Cidade.
- § 6º - O Setor de Planejamento Integrado do Norte compreende a franja rururbana da Cidade com a presença de atividades agropecuária de subsistência e da Reserva Biológica de Tinguá, vocacionado como área potencial para projetos estratégicos e ambientais com o objetivo de integrar esta fração territorial ao desenvolvimento geo-econômica da Cidade.
Artigo 18 - A delimitação dos Setores de Planejamento Integrado são os constantes do Anexo III e Anexo IV, que passam a ser partes integrantes da presente Lei.
Seção II
Das Unidades Regionais de Governo
Artigo 19 - As Unidades Regionais de Governo correspondem às frações dos Setores de Planejamento Integrado que expressam homogeneidade em seus aspectos e dinâmicas urbana, econômica, social e ambiental, caraterizando-se como contigüidades espaciais de vínculos locais, relativas a:
- I. - predominância das formas de parcelamento e usos do solo que caracterizam no tempo e no espaço determinada identidade espacial;
- II. - presença de atividades comuns que geram práticas sociais coletivas cotidianas;
- III. - identificação e delimitação do raio de polaridade de determinado centro local;
- IV. - correspondência representativa, através de organizações comunitárias e civis de caráter local.
- § 1º - A delimitação das Unidades Regionais de Governo estará contida na circunscrição do Setor de Planejamento Integrado, sendo descritas no Anexo III e identificada graficamente no Anexo V, que passam a ser parte integrante da presente Lei Complementar;
- § 2º - As Unidades Regionais de Governo constituem-se em padrão espacial de referência para o planejamento e controle das políticas publicas setoriais.
Artigo 20 - A Cidade de Nova Iguaçu passa a ter as seguintes Unidades Regionais de Governo definidas pelos respectivos Setores de Planejamento Integrado:
- I - Setor de Planejamento Integrado Centro:
- a) Unidade Regional de Governo Centro - URG I
- b) Unidade Regional de Governo da Posse - URG II
- c) Unidade Regional de Governo de Comendador Soares - URG III
- II - Setor de Planejamento Integrado Sudeste:
- a) Unidade Regional de Governo de Mesquita - URG IV
- b) Unidade Regional de Governo de Banco de Areia - URG V
- c) Unidade Regional de Governo da Chatuba - URG VI
- III - Setor de Planejamento Integrado Sudoeste
- a) Unidade Regional de Governo de Cabuçu - URG VII
- b) Unidade Regional de Governo de KM 32 - URG VIII
- IV - Setor de Planejamento Integrado Noroeste:
- a) Unidade Regional de Governo de Austin - URG IX
- V - Setor de Planejamento Integrado Nordeste:
- a) Unidade Regional de Governo de Vila de Cava - URG X
- b) Unidade Regional de Governo de Miguel Couto - URG XI
- VI - Setor de Planejamento Integrado Norte:
- a) Unidade Regional de Governo de Tinguá; Adrianópolis, Rio D’Ouro e Jaceruba - URG XII.
Artigo 21 - Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver programa de descentralização administrativa, adequando em sua estrutura organizacional às Unidades Regionais de Governo.
Artigo 22 - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal apresentar para aprovação do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar, a estrutura administrativa e o Regimento Interno das Unidades Regionais de Governo.
CAPÍTULO IV
Da Ocupação e Uso do Solo
Artigo 23 - A política de ocupação e uso do solo tem por objetivo o ordenamento adequado e progressivo da Cidade e a preservação do meio ambiente de modo a proporcionar um espaço sócio-econômico mais justo, a permitir uma maior racionalização dos investimentos públicos e privados e a induzir o desenvolvimento integrado da Cidade, considerando os elementos naturais e culturais que conformam sua paisagem e ambiente urbano.
Artigo 24 - A ocupação e uso do solo efetiva-se através da definição e delimitação das Áreas de Predominância de Usos, relacionadas e conceituadas a seguir:
- I. - Áreas de Negócios;
- II. - Áreas Residenciais;
- III. - Áreas Especiais;
- IV. - Áreas Estratégicas;
- § 1º - As Áreas de Negócios compreendem o centro consolidado da Cidade e sua área contígua, cujos usos e índices a serem estabelecidos definiram uma política própria de ordenamento visando a consagração do seu caráter de polaridade regional e as áreas que exercem função de comércio e serviços locais, cujos usos e índices propiciem o abastecimento das áreas de seu entorno.
- § 2º - As Áreas Residenciais são aquelas com predomínio de usos residenciais, cuja diferenciação se constitui através da utilização de índices urbanísticos e tipologias construtivas distintas, objetivando a consagração de um ambiente marcadamente dominado por moradias.
- § 3º - As Áreas Especiais são aquelas que, por suas características de caráter social, urbanístico, ambiental, paisagístico, histórico ou cultural, exigem tratamento diferenciado em relação ao uso e ocupação do solo:
- § 4º - As Áreas Estratégicas são as de especial interesse da municipalidade destinadas a projetos urbano e econômicos de caráter estratégicos compatibilizados com a política de desenvolvimento pleno e integrado da Cidade.
Artigo 25 - As delimitações das Áreas definidas no artigo acima e seus parágrafos, bem como as normas de ocupação e de uso do solo a elas referentes, serão objetos de Lei própria.
CAPÍTULO V
Da Estruturação do Sistema Viário
Artigo 26 - A Estruturação do Sistema Viário destina-se a induzir o desenvolvimento pleno da Cidade, através de um amplo ordenamento dos fluxos existentes e potenciais e da efetiva integração de seu território, articulada com o sistema viário regional.
Artigo 27 - A Estruturação do Sistema Viário efetiva-se através da:
- I - hierarquização da malha viária;
- II - definição dos Corredores de Circulação e Transporte.
Artigo 28 - A Estruturação do Sistema Viário é identificada no Anexo VI e VII, que compõe esta Lei Complementar.
Seção I
Da Hierarquização da Malha Viária
Artigo 29 - A malha viária da Cidade de Nova Iguaçu é constituída das seguintes categorias de vias:
- I. - Eixo de Integração - é aquele que por sua função de ligação entre pólos nacionais, permite à Cidade de Nova Iguaçu exercer o papel de centro de caráter regional, garantindo a sua integração com outros mercados;
- II. - Eixos Estruturais são as vias que, por sua articulação de caráter regional, constituem-se como elementos do sistema viário que exercem a função de integração intersetorial da Cidade;
- III. - Eixo de Articulação são vias contribuintes indispensáveis para articulação do conjunto das vias estruturais entre si e de composição do sistema de comunicação interbairros da Cidade;
- Parágrafo Único - Todas as demais vias da malha viária da Cidade de Nova Iguaçu são consideradas como locais.
Artigo 30 - O Sistema Viário Principal da Cidade é composto pelos Eixos de Integração, Estruturais e de Articulação:
- § 1º - O Eixo Integração é constituído pela Rodovia Presidente Dutra, no trecho que atravessa o território da Cidade de Nova Iguaçu.
- § 2º - São nomeados como Eixos Estruturais:
- Avenida Getúlio de Moura;
- Avenida Marechal Floriano Peixoto;
- Rua Baronesa de Mesquita;
- Avenida Coronel Bernardino de Melo;
- Avenida Presidente Tancredo Neves;
- Estrada Vereador Antônio Cunha;
- Avenida Governador Roberto da Silveira;
- Estrada Henrique Duque Estrada Mayer;
- Estrada de Adrianopólis;
- Avenida Abílio Augusto Távora; (RJ-105);
- Avenida Plínio Casado; (RJ-105);
- Avenida José Mariano dos Passos;
- Estrada Rio-São Paulo (BR 465);
- Estrada de Iguaçu
- Rua Tibúrcio de Mendonça
- Avenida Itapemirim
- Avenida dos Inconfidentes
- Avenida Felipe Salomão
- Rua Lafaiete Pimenta
- Rua Presidente Vargas
- Estrada RJ 113 (trecho entre Miguel Couto até Vila de Cava)
- Estrada RJ 111.
- Via Light.
- § 3º - São nomeados como Eixos de Articulação:
- Avenida União;
- Rua Abel de Alvarenga;
- Rua Cosmorama;
- Rua Paulo;
- Avenida Governador Celso Peçanha;
- Avenida Coelho da Rocha;
- Rua Antônio Borges;
- Avenida Carlos Marques Rollo;
- Rua Coronel Francisco Soares;
- Rua Doutor Frutuoso Rangel;
- Rua 13 de Maio;
- Rua Dr. Athaide Pimenta de Moraes;
- Rua Ministro Lafaiete de Andrade;
- Estrada das Cumbucas;
- Estrada Dr. Mário Pinotti;
- Estrada da Palhada;
- Rua Kilvio Santos;
- Avenida Almirante Batista das Neves;
- Rua Adolfo de Albuquerque;
- Rua Inácio Serra;
- Rua Nicéia;
- Rua Nátalia;
- Rua Rufino;
- Rua Dr. Barros Júnior
- Rua Nilo Peçanha;
- Rua Otávio Tarquino;
- Rua Alcir Brasil;
- Estrada Cabuçu-Austin
- Rua Recife;
- Variante da Estrada Rio-São Paulo;
- Estrada do Santana;
- Rua Dr. Arruda Negreiro;
- Rua Coronel Monteiro de Barros
- Estrada Luiz Mário da Rocha;
- Rua José Cabral;
- Estrada Queimados - Cabuçu;
- Avenida Feliciano Sodré;
- Avenida Severino Pereira da Silva;
- Estrada do Mugango;
- Estrada de Mato Grosso;
- Avenida Santa Cruz;
- Estrada Curral Novo;
- Estrada da Lagoinha;
- Rua Humaitá;
- Estrada do Saco;
- Estrada Grão-Pará;
- Avenida Araguaia;
- Rua Luiz Soares (antiga Austin - Posse);
- Rua Tomás Fonseca;
- Avenida Luiz de Lemos;
- Estrada da Guarita;
- Estrada do Ambaí;
- Rua Dona Cecília;
- Estrada da Gama;
- Rua Geni Saraiva;
- Estrada São José - Santa Rita;
- Estrada do Tinguazinho;
- Estrada Ambaí-Figueira;
- Estrada RJ 113 (trecho entre Vila de Cava e Jaceruba)
- Estrada Carlos Sampaio;
- Estrada João Venâncio de Figueiredo;
- § 3º - São nomeados como Eixos de Articulação:
Seção II
Da Definição dos Corredores de Circulação e Transporte
Artigo 31 - O Sistema Viário Principal da Cidade de Nova Iguaçu dar-se-á pela implantação dos Corredores de Circulação e Transporte, que terá como objetivo estruturar o sistema viário e articular os fluxos viários no território da Cidade.
- Parágrafo Único - Nos Corredores de Circulação e Transporte, acima referenciados, fica obrigado o Poder Executivo Municipal a implantar, gradativamente, Projetos de Alinhamento que serão definidos através de Decreto.
Artigo 32 - Os Corredores de Circulação e Transporte compreendem os Eixos Estruturais.
Artigo 33 - O Sistema Viário Principal é formado pelos seguintes Corredores de Circulação e Transporte:
- I. - Via Dutra;
- II. - Via Sudeste;
- III. - Via Leste;
- IV.- Via Sudoeste;
- V. - Via Noroeste;
- VI. - Via Nordeste;
- VII. - Via Norte;
- VIII. - Via Ligth.
- § 1º - A Via Dutra é formada pelo trecho da Rodovia Presidente Dutra localizado dentro do perímetro da Cidade de Nova Iguaçu, servindo de ligação à Cidade do Rio de Janeiro e ao Estado de São Paulo.
- § 2º - A Via Sudeste é formada pelos Eixos Estruturais paralelos ao ramal ferroviário da FLUMITRENS, no trecho compreendido entre o e o centro da Cidade de Nova Iguaçu e a divisa com o município de Nilópolis. Os Eixos Estruturais que a compõem são:
- Avenida Getúlio Moura
- Avenida Marechal Floriano Peixoto; e
- Rua Baronesa de Mesquita
- Avenida Coronel Bernardino de Melo
- § 2º - A Via Sudeste é formada pelos Eixos Estruturais paralelos ao ramal ferroviário da FLUMITRENS, no trecho compreendido entre o e o centro da Cidade de Nova Iguaçu e a divisa com o município de Nilópolis. Os Eixos Estruturais que a compõem são:
- § 3° - A Via Leste compreende os Eixos Estruturais que ligam o centro da Cidade de Nova Iguaçu à divisa do município de Belford Roxo, sendo constituído pela parte do traçado da Estrada RJ 105 formada pelos seguintes Eixos:
- Avenida Plínio Casado;
- Avenida José Mariano dos Passos,
- § 3° - A Via Leste compreende os Eixos Estruturais que ligam o centro da Cidade de Nova Iguaçu à divisa do município de Belford Roxo, sendo constituído pela parte do traçado da Estrada RJ 105 formada pelos seguintes Eixos:
- § 4° - A Via Sudoeste é formada pela Avenida Abílio Augusto Távora, em toda sua extensão, e pela antiga Estrada Rio-São Paulo, no trecho que compreende à sua interseção com a Avenida Abílio Augusto Távora até a divisa com a zona oeste da Cidade do Rio de Janeiro, por um lado, e com a divisa dos município de Seropédica, por outro. Este Corredor liga o centro da Cidade de Nova Iguaçu à zona oeste da Cidade do Rio de Janeiro e aos municípios de Itaguaí e Seropédica.
- § 5º - A Via Noroeste compreende os Eixos Estruturais que ligam o centro da Cidade à localidade de Austin, a saber:
- Avenida Presidente Tancredo Neves;
- Avenida Presidente Vargas;
- Estrada Vereador Antônio Cunha;
- Avenida Felipe Salomão;
- Avenida Bernardino de Mello;
- Avenida Lafaiete Pimenta
- Avenida dos Inconfidentes
- § 5º - A Via Noroeste compreende os Eixos Estruturais que ligam o centro da Cidade à localidade de Austin, a saber:
- § 6º - A Via Nordeste é formada pelos Eixos que estruturam a fração nordeste da Cidade de Nova Iguaçu, ligando o centro da Cidade às localidades de Miguel Couto , Vila de Cava e Tinguá. São os seguintes Eixos Estruturais que a compõe:
- Estrada do Iguaçu;
- Rua Itapemirim;
- Rua Tibúrcio de Mendonça;
- Estrada RJ 113 (trecho entre Miguel Couto e Vila de Cava)
- Estrada RJ 111
- § 6º - A Via Nordeste é formada pelos Eixos que estruturam a fração nordeste da Cidade de Nova Iguaçu, ligando o centro da Cidade às localidades de Miguel Couto , Vila de Cava e Tinguá. São os seguintes Eixos Estruturais que a compõe:
- § 7º - A Via Norte é formada pelos Eixos Estruturais que compõem a Estrada RJ 113 e ligam o centro da Cidade até a localidade de Santa Rita:
- Avenida Governador Roberto da Silveira;
- Estrada Henrique Duque Estrada Mayer
- Estrada de Adrianópolis.
- § 7º - A Via Norte é formada pelos Eixos Estruturais que compõem a Estrada RJ 113 e ligam o centro da Cidade até a localidade de Santa Rita:
- § 8º - A Via Light, formada pelo Eixo Estrutural do mesmo nome, liga o centro da Cidade de Nova Iguaçu aos municípios de Nilópolis e São João de Meriti, bem como ao bairro da Pavuna na Cidade do Rio de Janeiro.
- § 9º - O Corredor de Circulação e Transporte formado pela continuidade existente entre a Via Sudeste e a Via Noroeste, até sua confluência com a Rodovia Presidente Dutra, formam o Eixão.
CAPÍTULO VI
Da Política de Desenvolvimento Urbano
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Artigo 34 - A Política de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo implantar ações setoriais integradas, objetivando o desenvolvimento sócio-econômico da Cidade de Nova Iguaçu, através de implementação de instrumentos operacionais e financeiros de Política Urbana e da adoção de um conjunto de normas complementares a este Plano que permita a gestão e o controle do espaço urbano e propicie a melhoria da qualidade de vida de sua população.
Artigo 35 - São diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Nova Iguaçu::
- I. - garantir uma ordenação do território que permita o seu desenvolvimento equilibrado e efetivo;
- II. - estabelecer mecanismos que promovam a atuação conjunta dos setores público e privado no aperfeiçoamento urbanístico da Cidade;
- III. - promover a distribuição justa e universal da infra-estrutura e dos serviços públicos;
- IV. - recuperar, em benefício da coletividade, a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade privada;
- V. - garantir e controlar o uso adequado do solo público;
- VI. - promover o aumento da produção imobiliária de atendimento à população de baixa renda;
- VII. - promover o cumprimento da função social da propriedade.
Seção II
Dos Instrumentos Operacionais.
Artigo 36 - São instrumentos operacionais da Política de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Nova Iguaçu:
- I. - o Conselho de Política Urbana da Cidade de Nova Iguaçu;
- II. - os Planos de Estruturação Urbana da Cidade de Nova Iguaçu;
- III. - a Urbanização Consorciada
Subseção I
Do Conselho de Política Urbana
Artigo 37 - Fica criado o Conselho de Política Urbana da Cidade de Nova Iguaçu, órgão consultivo e fiscalizador da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, em questões referentes à política urbana.
Artigo 38 - O Conselho de Política Urbana será parte integrante da estrutura organizacional do órgão responsável pela política urbana da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu e terá representação paritária entre membros do Poder Público e da sociedade civil.
Artigo 39 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar, por Decreto, o Conselho de Política Urbana.
Subseção II
Dos Planos de Estruturação Urbana
Artigo 40 - Os Planos de Estruturação Urbana definirão as ações do Poder Executivo Municipal relacionado às políticas de habitação e regularização fundiária, de implementação de infra-estrutura urbana, de circulação e transporte, de urbanização integrada e de localização de equipamentos urbanos, levando-se em conta os Setores de Planejamento Integrado.
Artigo 41 - No prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo Municipal apresentará, para apreciação do Legislativo, os Planos de Estruturação Urbana.
Subseção III
Da Urbanização Consorciada
Artigo 42 - A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos comuns.
Artigo 43 - A urbanização consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pela formulação e implantação da política urbana da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu e ouvido o Conselho de Política Urbana.
Artigo 44 - A Lei disporá sobre a disciplina de aplicação da urbanização consorciada.
Seção III
Dos Instrumentos Financeiros
Artigo 45 - São instrumentos financeiros da Política de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Nova Iguaçu:
- I. - o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
- II. - as Operações Interligadas
Subseção I
Do Fundo de Desenvolvimento Urbano
Artigo 46 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano da Cidade de Nova Iguaçu, órgão de natureza contábil-financeiro, sem personalidade jurídica, que tem como objetivo o financiamento dos planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento urbano integrado da Cidade.
Artigo 47 - A gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano compete ao órgão responsável pela política urbana da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu
Artigo 48 - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Subseção II
Das Operações Interligadas
Artigo 49 - Constitui operação interligada a alteração pelo Poder Público, nos limites e na forma definidos em lei, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, igualmente definida em lei.
Artigo 50 - Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados, calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado, pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
- I - recursos para o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
- II - obras de infra-estrutura urbana;
- III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
- IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio histórico-cultural.
- § 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, de parecer favorável do órgão responsável pela política urbana da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu ouvido o Conselho de Política Urbana.
- § 2º Nos casos mencionados no inciso IV, será também ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 51 - A aplicação da Operação Interligada dependerá de Lei normativa de iniciativa do Poder Executivo Municipal fixando os critérios e parâmetros de sua utilização, observados os princípios emanados nesta Lei Complementar.
Seção IV
Das Normas Complementares
Artigo 52 - Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento relativas as seguintes legislação complementares à Política de Desenvolvimento Urbano, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
- I. - Lei de Parcelamento do Solo ;
- II.- Código de Obras e Edificações;
- III. - Código de Convivência e Posturas.
CAPÍTULO VII
Da Política Municipal de Meio Ambiente
Artigo 53 - A Política Municipal de Meio Ambiente é a consignada na Lei nº 2.868, de 03 de dezembro de 1997.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS
Artigo 54 - O Poder Executivo Municipal apresentará, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei Complementar, o Plano Estratégico da Cidade de Nova Iguaçu onde deverá constar as definições das diretrizes das políticas públicas setoriais.
Artigo 55 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal encaminhará, para apreciação do Legislativo Municipal, proposta das leis regulamentadoras das normas do presente Plano.
Artigo 56 - O PDDUS instituído por esta Lei Complementar será revisto pelo Legislativo Municipal , por proposta do Poder Executivo Municipal, no prazo de 01 (hum) ano contados da data de sua publicação
Artigo 57 - Constitui-se também como instrumentos de viabilização deste Plano, as leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Anual, que deverão observar diretrizes e prioridades nele estabelecidas.
Artigo 58 - Todos os instrumentos previstos na legislação federal, estadual e municipal poderão ser utilizados para implantar o presente Plano Diretor.
Artigo 59 - Através de Decreto, o chefe do Poder Executivo Municipal adaptará ao conceito de Cidade as denominações dos órgão da administração direta, indireta e fundacional, bem como as dos órgão colegiados pertencentes à sua estrutura organizacional.
Artigo 60 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 2.372, de 22 de dezembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, 12 de Dezembro de 1997.
NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA
PREFEITO