Lei Estadual da Bahia 12808 de 2013

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Autoriza o Poder Executivo a receber quotas e assumir o controle societário da Companhia de Transportes de Salvador - CTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º[editar]

Fica o Poder Executivo autorizado a receber, integralmente, as quotas da Companhia de Transporte de Salvador - CTS, empresa pública, constituída nos termos da Lei Municipal nº 4.130, de 29 de junho de 1990, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte de Salvador, bem como assumir o seu controle societário.

Parágrafo único - O Estado receberá, imediatamente, a totalidade das quotas do Município de Salvador e, em até 30 (trinta) dias, as quotas pertencentes à Companhia de Governança Eletrônica de Salvador - COGEL e à Empresa Salvador Turismo - SALTUR, ou a seus sucessores.

Artigo 2º[editar]

A aquisição de que trata a presente Lei deve observar as normas legais aplicáveis à espécie e às condições previstas no Contrato de Programa celebrado entre o Estado da Bahia e os Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas, que disciplina a prestação de serviço de transporte público metroviário, bem como a sua integração com as linhas de transporte coletivo de passageiros dos Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas.

Artigo 3º[editar]

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2013.


JAQUES WAGNER, governador

Rui Costa, Secretário da Casa Civil
Otto Alencar, Secretário de Infra-Estrutura
Cícero de Carvalho Monteiro, Secretário de Desenvolvimento Urbano