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Lei Estadual da Bahia 12911 de 2013

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Dispõe sobre a inclusão da Companhia de Transporte de Salvador - CTS, na estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguir a Lei:

Artigo 1º

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A Companhia de Transporte de Salvador - CTS, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, cujas quotas foram recebidas, integralmente, pelo Poder Executivo Estadual, através da autorização concedida pela Lei nº 12.808, de 25 de abril de 2013, passa a denominar-se Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB e a integrar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.

§ 1º - A CTB tem por objetivo planejar, projetar, construir, operar, manter, fiscalizar, explorar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte de passageiros sobre trilhos, metroviários e ferroviários, de competência do Estado, ou provenientes de gestão associada de serviço público decorrente de consórcio ou convênio celebrado pelo Estado com a União ou Municípios, bem como alugar, arrendar ou ceder bens imóveis próprios ou áreas, para exploração comercial.

§ 2º - Para a consecução de seus objetivos poderá a CTB celebrar convênios, contratos, ajustes, protocolos, contrair empréstimos, obter financiamentos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, oferecendo as garantias necessárias, inclusive reais, bem como praticar outros atos necessários ao cumprimento dos seus objetivos.

Artigo 2º

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A CTB terá sede e foro na Capital do Estado da Bahia, atuação em todo o território do Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, e reger-se-á pelo seu Estatuto Social, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pela legislação que lhe for aplicável.

§ 1º - A Companhia de Transportes do Estado da Bahia e sua sigla CTB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

§ 2º - Para melhor desempenho das atividades inerentes ao seu objeto social, poderá a CTB estabelecer, onde convier, agências, filiais, sucursais, representações, escritórios ou quaisquer dependências de sua escolha, no País ou no exterior.

Artigo 3º

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Os empregados da CTB serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A CTB poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecidos no art. 445 da CLT.

§ 2º - A CTB fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º

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Por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, poderão ser colocados à disposição da CTB servidores da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Artigo 5º

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A CTB terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal.

§ 1º - O Conselho de Administração será composto por 01 (um) Secretário de Estado, designado pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Diretor-Presidente da CTB e por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral.

§ 2º - A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor-Presidente e até 05 (cinco) Diretores, na forma que dispuser o Estatuto Social.

§ 3º - O Diretor-Presidente da CTB será nomeado por ato do Governador do Estado, cabendo ao Conselho de Administração a nomeação dos demais Diretores.

§ 4º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 6º

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O Poder Executivo promoverá as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento da CTB e expedirá o Estatuto Social, no qual constará o capital social, receitas, patrimônio, pessoal, organização e atribuição dos seus dirigentes.

Artigo 7º

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Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:

I - à elaboração do Estatuto Social e Regimento da Empresa;

II - à revisão do Regimento da SEDUR e de outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

III - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes dos orçamentos vigentes.

Artigo 8º

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.


JAQUES WAGNER, governador

Rui Costa, Secretário da Casa Civil
Cícero de Carvalho Monteiro, Secretário de Desenvolvimento Urbano