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Lei Estadual de Sergipe 795 de 1920

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Art. 1º

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A bandeira do Estado de Sergipe constará de um rectangulo, com quatro listas, de côres verde e amarella, alternadamente, tendo o verde na parte superior e, sobre os dois lados do angulo recto superior da esquerda, um rectangulo em fundo azul claro de cobalto, em dimensão proporcional ao rectangulo em total, com cinco estrellas brancas de cinco raios cada uma, tauxiadas em cada angulo do rectangulo azul, no lugar geometrico do cruzamento das duas linhas diagonaes.

Art. 2º

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A bandeira assim constituida fica adoptada como bandeira official do Estado.

Art. 3º

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Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sergipe, Aracajú, 19 de outubro de 1920.

José Joaquim Pareira Lobo Alvaro Fontes da Silva.