Lei Estadual do Rio de Janeiro 3253 de 1999

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LEI Nº 3253, DE 25 DE SETEMBRO DE 1999


CRIA O MUNICÍPIO DE MESQUITA A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de MESQUITA, com sede em Mesquita, Centro, localizado e formado no 5º Distrito do Município de Nova Iguaçu.

Art. 2º - O Território do Município de MESQUITA, constituído de todo o 5º Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

LIMITES INTERMUNICIPAIS:

a) COM O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

Começa no Pico de Gericinó, na Serra de Madureira, segue pela linha de cumeada até a nascente do Rio Dona Eugênia, desce por este rio, à jusante, até encontrar o prolongamento da rua Irmãos Maurício, segue por esta rua e seu prolongamento até o leito da ferrovia da Rede Ferroviária Federal S/A, segue por esta até o prolongamento da rua Carlos Marques Rollo, daí segue por esta rua até o Rio da Prata, desce por este rio, à jusante, até a travessia sob a Rodovia Presidente Dutra;

b) COM O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO

Começa no ponto de travessia do Rio da Prata sob a rodovia Presidente Dutra, segue por esta rodovia até o Rio Sarapuí;

c) COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Começa no ponto onde a Rodovia Presidente Dutra cruza o Rio Sarapuí, segue por este rio, à montante, até a Linha de Alta Tensão da Light;

d) COM O MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS

Começa na travessia do Rio Sarapuí com a Linha de Alta Tensão da Light, segue por este rio, à montante, até interceptar a reta que parte do Morro de Gericinó ao Marco da Cancela Preta na Estrada da Água Branca;

e) COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Começa no encontro do Rio Sarapuí com a reta que parte do Morro de Gericinó ao Marco da Cancela Preta na Estrada da Água Branca, daí segue em reta ao Morro de Gericinó e deste, em reta, ao Pico de Gericinó.

Art. 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.

Art. 4º - O número de Vereadores da primeira Legislatura será de 9 (nove) nos termos previstos no artigo 29, inciso IV, A, da Constituição Federal.

Art. 5º - A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar 59, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 6º - O Município de MESQUITA, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar 59 de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador