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Lei Estadual do Tocantins 159 de 1990

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Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 94, de 17 de novembro de 1989.

A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

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O artigo 2º da Lei nº 94, de 17 de novembro de 1989, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - A Bandeira do Estado do Tocantins terá a seguinte descrição geométrica: Retângulo com as proporções de 20 (vinte) módulos de cumprimento por 14 (quatorze) módulos de largura. Os vértices superiores esquerdo e inferior direito são triângulos retângulos, com catetos de 13 (treze) por 9 (nove) módulos, nas cores azul (blau) e amarelo (ouro), respectivamente. A barra resultante desta divisão, em branco, está carregada com um sol estilizado de amarelo (ouro), com 8 (oito) pontas maiores e 16 (dezesseis) pontas menores, com 4 (quatro) e 2,3 (dois e três décimos) módulos de raio".

Art. 2º

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Araguaia, Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 1990, 169º da Independência, 102º da República e 2º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado