Lei Federal do Brasil 2889 de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
[editar]Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
- a) matar membros do grupo;
- b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
- c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
- d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Será punido:
- com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a;
- com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b;
- com as penas do art. 270, no caso da letra c;
- com as penas do art. 125, no caso da letra d;
- com as penas do art. 148, no caso da letra e.
Art. 2º
[editar]Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:
Pena: metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º
[editar]Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:
Pena: metade das penas ali cominadas.
§ 1° A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2° A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º
[editar]A pena será agravada de um terço, no caso dos arts. 1°, 2° e 3°, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º
[editar]Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 6º
[editar]Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º
[editar]Revogam-se as disposições em contrário.
135° da Independência e 68° da República.
Juscelino Kubitschek