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Lei Federal do Brasil 2889 de 1956

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Define e pune o crime de genocídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

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Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Será punido:

com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra a;
com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra b;
com as penas do art. 270, no caso da letra c;
com as penas do art. 125, no caso da letra d;
com as penas do art. 148, no caso da letra e.

Art. 2º

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Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:

Pena: metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3º

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Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:

Pena: metade das penas ali cominadas.

§ 1° A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2° A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.

Art. 4º

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A pena será agravada de um terço, no caso dos arts. 1°, 2° e 3°, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Art. 5º

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Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 6º

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Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Art. 7º

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Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 1° de outubro de 1956;

135° da Independência e 68° da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos