Lei Federal do Brasil 7565 de 1986/XI
Art. 322
[editar]Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu artigo 1º, (vetado).
§ 1º (vetado).
§ 2º (vetado).
§ 3º (vetado).
§ 4º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Art. 323
[editar]Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 324
[editar]Ficam revogados o Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, a Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, a Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975, a Lei nº 6.350, de 7 de julho de 1976, a Lei nº 6.833, de 30 de setembro de 1980, a Lei nº 6.997, de 7 de junho de 1982, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986,
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima