Lei Municipal de Salvador 1409 de 2013

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AO ESTADO DA BAHIA AS AÇÕES QUE DETÉM NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DE SALVADOR - CTS.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sem ônus, ao Estado da Bahia a totalidade das ações de titularidade do Município na Companhia de Transportes de Salvador - CTS, bem como adotar as medidas necessárias para a transferência das ações detidas por entidades da sua administração indireta.

Parágrafo Único - No prazo de até 10 (dez) dias da publicação desta lei, o Município do Salvador adotará as medidas necessárias para transferência do controle acionário da CTS.

Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei submete-se ao cumprimento, sob condição resolutiva, das obrigações do Estado da Bahia previstas no Contrato de Programa celebrado com os Municípios do Salvador e de Lauro de Freitas, que disciplina a prestação de serviço de transporte público metroviário, bem como a sua integração com as linhas de transporte coletivo de passageiros dos Municípios do Salvador e de Lauro de Freitas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de maio de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte