Lei Orgânica do Município de Campo Mourão/Título III

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Título III
Da Administração Municipal


Capítulo I
Disposição Geral

Artigo 62.º Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.


Seção I
Do Planejamento

Artigo 63.º As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município.

§ 1.º Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros objetivos:

I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10, desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8.º, desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município.

§ 2.º Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do parágrafo precedente, projetos e programas desenvolvidos pelo Município setorialmente.

§ 3.º Os instrumentos de que trata o artigo 114, desta Lei Orgânica, serão determinantes para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução.


Seção II
Da Coordenação

Artigo 64.º A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados.

§ 1.º Integram fundamentalmente o planejamento municipal;

a) o Plano Diretor e legislação correlata;
b) o Plano Plurianual;
c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.

§ 2.º Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.

I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada;
II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular.


Seção III
Da Descentralização e da Desconcentração

Artigo 65.º A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.

§ 1.º Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução.

§ 2.º Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa.


Do Controle

Artigo 66.º As atividades da administração interna e externa obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e estão sujeitos a controle interno e externo.

§ 1.º O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2.º O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência à Corte de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.


Capítulo II
Dos Recursos Organizacionais


Seção I
Da Administração Direta

Artigo 68.º Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ou a ela subordinados.

Artigo 69.º Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:

I - direção e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.

§ 1.º São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais.

§ 2.º São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.

§ 3.º São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção.


Da Administração Indireta

Artigo 70.º Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei específica.

§ 1.º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa privada.

§ 2.º É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Artigo 71.º As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.

Artigo 72.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

§ 1.º A empresa pública e a sociedade de economia mista, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.


Seção III
Dos Serviços Delegados

Artigo 73.º A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.

§ 1.º Os contratos de concessões e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:

I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.


Seção IV
Dos Organismos de Cooperação

Artigo 74.º São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade pública.


Subseção I
Dos Conselhos Municipais

Artigo 75.º Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.

Artigo 76.º Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento estes proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:

I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

§ 1.º Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.

§ 2.º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.

Artigo 77.º As fundações e associações mencionadas no artigo 74, desta Lei Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas.


Capítulo III
Dos Recuros Humanos


Seção I
Disposições Gerais

Artigo 78.º Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado:

I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
IV - a irredutividade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos artigos 150, II; 153, III; 153, § 2.º, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1.º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2.º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 3.º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 39, § 1.º, da Constituição Federal.

§ 4.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 5.º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.

§ 6.º A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 7.º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

§ 8.º Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o instrumento obedecer cláusulas uniformes. Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações deste parágrafo.

§ 9.º Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:

a) órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da categoria;
b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.

§ 10.º Para os fins desta lei, considera-se:

I - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim como na Câmara Municipal;
II - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico;
III - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do excepcional, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de dois anos.

§ 11.º Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.

§ 12.º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Artigo 79.º O Município de Campo Mourão instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.

§ 1.º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Artigo 80.º A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.

§ 1.º O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.

Artigo 81.º Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a da sua apresentação à Receita Federal.


Seção II
Da Investidura

Artigo 82.º Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:

I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos civis.

Artigo 83.º A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos, de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1.º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual prazo.

§ 2.º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Artigo 84.º Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:

I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão;
II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou empregos;
III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para o desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - ampla divulgação do concurso;
XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão permanecer abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis;
XIII - indicação pelos inscritos de, pelos menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final do resultado;
XIV - vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificação concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir;
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1.º A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso.


Seção III
Do Exercício

Artigo 85.º São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis admitidos em virtude de concurso público e nomeados para o exercício de cargo efetivo.

§ 1.º O servidor público municipal estável somente perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.

§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será ele reintegrado, garantindo-selhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo eventual ocupantes da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4.º Ao servidor público municipal eleito para função sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 01 (um) ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.

§ 5.º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

§ 6.º É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

§ 7.º É vedada a contratação de serviços de terceiros, para a realização de atividade que possa ser regularmente exercida por servidores públicos.

§ 8.º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei.

Artigo 86.º O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio, garantindo para tal finalidade:

I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a) permanecer no cargo até 03 (três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.

§ 1.º A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica.

Artigo 87.º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


Seção IV
Do Afastamento

Artigo 88.º Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.

Artigo 89.º Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Seção V
Da Aposentadoria

Artigo 90.º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por invalidez permanente:
a) com os proventos integrais, se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado em lei;
b) com os proventos proporcionais nos demais casos.
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea "a", acima, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2.º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.

§ 4.º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto neste artigo.

§ 5.º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, calculados sempre com base na remuneração do servidor no cargo efetivo que exercia até seu falecimento.

§ 6.º Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores públicos em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


Seção VI
Da Responsabilidade dos Servidores Públicos

Artigo 91.º O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.

Artigo 92.º O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir da data em que o Procurador geral do Município, ou seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo.

Artigo 93.º O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário.

Artigo 94.º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

Artigo 95.º A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

§ 1.º O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, pena de responsabilidade.


Capítulo IV
Dos Recursos Materiais


Seção I
Disposições Gerais

Artigo 96.º Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.

Artigo 97.º Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 98.º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

Artigo 99.º Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

§ 1.º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.

Artigo 100.º A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.
III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais.

§ 1.º A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de bens imóveis.

§ 2.º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.

§ 3.º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.


Seção II
Dos Bens Imóveis

Artigo 101.º Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais.

Artigo 102.º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.

Artigo 103.º Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão.

§ 1.º A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição, por tempo certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência, se a concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de administração indireta, exceto, quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.

§ 2.º É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social.

§ 3.º É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas.

Artigo 104.º Serão cláusulas necessárias do contrato ou do tempo de concessão, cessão ou permissão de uso as que:

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei;
II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.

Artigo 105.º A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.

Artigo 106.º A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.

§ 1.º O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão.

§ 2.º Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel.


Seção III
Dos Bens Móveis

Artigo 107.º Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 103, § 2º, desta Lei Orgânica.

Artigo 108.º Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.


Capítulo V
Dos Recursos Financeiros


Seção I
Disposições Gerais

Artigo 109.º Constituem recursos financeiros do Município:

I - a receita tributária própria;
II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens;
V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - outros ingressos de definição legal e eventuais.

Artigo 110.º O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.

Artigo 111.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Seção II
Dos Tributos Municipais

Artigo 112.º O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.

§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2.º Só lei específica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2.º Somente lei específica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observados os seguintes requisitos:

I - o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos neste parágrafo deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração pelo proponente de que:
1 - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com observância das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e acompanhado de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes, e da metodologia de cálculo, assim como das premissas utilizadas;
2 - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total ineficácia do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia de receita.

§ 3.º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:

I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas;
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

§ 4.º É vedado:

I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria;
II - Suprimido.
II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, sendo que:
a) considera-se notificação, a entrega de aviso do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
b) do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Artigo 113.º O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), exceto óleo diesel e gás liquefeito;
IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1.º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2.º Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção.

§ 3.º Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.

§ 4.º O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 5.º O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182, da Constituição Federal.

§ 6.º Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agroindustrial, qualquer que seja sua localização.

§ 7.º Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio", e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

§ 8.º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.

§ 9.º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.

§ 10.º O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis.

§ 11.º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequente à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

§ 12.º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 13.º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.

§ 14.º O imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação.

§ 15.º Para fins de incidência sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos, considera-se "venda a varejo" a realizada a consumidor final.

§ 16.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.

§ 17.º A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício.

§ 18.º Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.

§ 19.º O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.

§ 20.º Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de atualização manteria dos créditos fiscais do Município.

§ 21.º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 22.º A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.

§ 23.º Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.

§ 24.º Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 25.º Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos termos da Lei, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso I, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência que, comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade, desde que observados os requisitos e condições expressos no § 2.º do artigo 112 desta Lei Orgânica.


Seção III
Dos Orçamentos

Artigo 114.º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual de Investimentos;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.

§ 1.º A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

§ 3.º O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.

§ 4.º A lei orçamentária anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 5.º O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas de direito financeiro:

I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual;
V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;
VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica;
VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 6.º Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.

§ 7.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

§ 8.º A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

§ 9.º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.

§ 10.º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 11.º As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

§ 12.º No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes e a execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual.

Artigo 115.º São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 114, § 4.º, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro;
XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências do artigo 112, § 2.º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3.º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

Artigo 116.º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lheão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei complementar federal.


Capítulo VI
Dos Atos Municipais, dos Contratos Públicos e do Processo Administrativo


Seção I
Dos Atos Municipais


Subseção I
Disposições Gerais

Artigo 117.º Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.

Artigo 118.º A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

§ 1.º A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

§ 2.º A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4.º, da Constituição Federal, se for o caso.


Subseção II
Da Publicidade

Artigo 119.º A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local, ou na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos.

§ 1.º A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 3.º A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4.º Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.

Artigo 120.º Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada 02 (dois) anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais.

§ 1.º A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-se o acesso a qualquer pessoa.


Subseção III
Da Forma

Artigo 121.º A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Artigo 122.º Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.

Artigo 123.º A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito será feita:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta;
g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Artigo 124.º As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos.


Subseção IV
Do Registro

Artigo 125.º A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.


Subseção V
Das informações e Certidões

Artigo 126.º Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.

§ 1.º As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

§ 2.º As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

§ 3.º As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

§ 4.º O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.

§ 5.º Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 6.º Os agentes públicos observarão o prazo de:

a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos do processo, quando impossível sua prestação imediata;
b) 07 (sete) dias para informações escritas;
c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões.

Artigo 127.º Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.


Seção II
Dos Contratos Públicos

Artigo 128.º O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:

I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - instauração de um processo administrativo para cada licitação;
III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.

§ 1.º As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.


Seção III
Do Processo Administrativo

Artigo 129.º Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo.

Artigo 130.º O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:

I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;
II - a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem;
V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos de contato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX - recursos eventualmente interpostos;
X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla defesa, com decisão fundamentada.

Artigo 131.º A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles.

Artigo 132.º O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de:

I - 02 (dois) dias, para despachos de mero impulso;
II - 07 (sete) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos subordinados ou de servidor público;
III - 15 (quinze) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado;
IV - 30 (trinta) dias, para apresentação de relatórios e pareceres;
V - 60 (sessenta) dias, para o proferimento de decisões conclusivas.

§ 1.º Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o disposto no artigo 128, desta Lei Orgânica.