Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título IV
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 60 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 61 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 2º - O número de vereadores para representação da legislatura subsequente será fixado pela Câmara Municipal, respeitados os limites estipulados no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 62 - As deliberações da Câmara Municipal e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica.
* Art. 62 com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 12 de julho de 1990
o Redação anterior:
As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos dos vereadores presentes e por maioria absoluta de seus membros, salvo disposição contrária desta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 63 - Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais, respeitada a legislação pertinente;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização ao abastecimento alimentar;
i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
j) à promoção de programas de construção de moradias populares, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
k) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, incluído regras e multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio, o desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município.
II - decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária, autorização, isenção e anistia e a remissão de dívidas;
III - Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VI - permissão, autorização ou concessão à pessoa de direito público ou privado para a execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;
VII - permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais e autorização para gravame de ônus;
VIII - regular os casos de alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, sendo vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses de mandato do Prefeito Municipal;
IX - aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII - Plano Diretor;
XIII - dar nomes às vias, próprios e logradouros públicos, vedada, em qualquer caso, a homenagem a pessoas vivas;
XIV - criar a Guarda Municipal, destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;
XV - baixar normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e das edificações;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
XVII - regular a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e estabelecer os critérios para fixação das tarifas;
XVIII - fixar critérios para permissão de exploração dos serviços de transporte individuais de passageiros e tarifas;
XIX - estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
XX - instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedades de economia mista;
XXI - fixar feriados municipais nos termos da legislação federal;
XXII - criar e regulamentar o uso de símbolos municipais;
XXIII - instituição de administrações regionais, fixando-lhe as respectivas áreas de atuação e delimitando as suas atribuições;
XXIV - autorizar convênio com entidades públicas ou particulares.
Art. 64 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões permanentes;
II - elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria de seus membros;
III - fixar, nos termos do disposto no art. 68 da Constituição do Estado, e até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente;
IV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;
VII - dispor sobre sua organização e seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e por necessidade do serviço;
IX - mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e afastá-los definitivamente de seus cargos ou mandatos, nos casos e condições previstos nesta Lei Orgânica e demais leis;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara e aprovar a maioria;
XVII - convocar o Prefeito para comparecer à Câmara a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;
XVIII - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões, sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que as prestará no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços de seus membros;
* Inciso XXI com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 02, de 11 de abril de 1991
o Redação anterior:
Conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;
XXIII - requisitar ao Prefeito, por iniciativa de seu Presidente, o numerário necessário às suas despesas, que deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês;
XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXV - convocar os secretários e demais ocupantes de cargos de confiança do Município para comparecerem à Câmara a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da convocação;
Parágrafo único - O desatendimento do disposto nos incisos XVII, XVIII, XXIII e XXV implicará tomada de providências, nos termos da lei, por parte do Presidente da Câmara para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 66 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas e pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.
Art. 67 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 68 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes;
§ 2º - O Vereador que deixar de tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo na primeira reunião ordinária da primeira sessão legislativa, se aprovada sua solicitação pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 3º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, renovando-a, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro, resumidas em ata e disposta ao conhecimento público.
§ 4º - A perda do mandato, por inobservância do disposto neste artigo, será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 69 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum das entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
2. ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 70 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo vereador;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
Art. 71 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Ministério, Secretário de Estado ou do Município, de Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos do artigo 72, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, ou ainda para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.
* Inciso II com redação dada pela Lei Orgânica nº 004, de 24 de junho de 1993.
o Redação anterior:
Licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.
§ 1º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 72 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular;
III - por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção;
IV - por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção do filho.
* Incisos III e IV acrescentados pela Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 24 de junho de 1993
§ 1º - Nos casos de licenças previstas no "caput" deste artigo, o Vereador poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
* § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 24 de junho de 1993
o Redação anterior:
Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, deste artigo;
* § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 24 de junho de 1993
o Redação anterior:
Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado;
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 73 - No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no artigo 71, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 74 - Cabe à Câmara dispor, no Regimento Interno, sobre a eleição e composição da Mesa Diretora, observando-se o seguinte:
I - o mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
* Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 018, de 20 de novembro de 2001
o Redação anterior:
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
II - qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído;
III - na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária, respeitada a proporcionalidade dos partidos que participem da Casa;
IV - na ausência dos membros da Mesa e suplentes assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dos presentes;
V - ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara realizará, dentro de quinze dias, a eleição do substituto.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 75 - Compete exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia do mês de março, as contas do exercício anterior;
II - organizar os serviços administrativos e propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da Lei e do Regimento Interno, especialmente nos casos dos artigos 70 e 71 desta Lei Orgânica;
IV - elaborar, de conformidade com legislação Federal e Estadual, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhando-a ao Prefeito, para inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros efetivos.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 76 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 77 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos vereadores.
Art. 78 - As sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 79 - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Art. 80 - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
Art. 81 - Não poderá ser realizada mais de uma sessão extraordinária no dia.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não impede a realização de sessões ordinária e extraordinária no mesmo dia.
Art. 82 - A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, dentro dos períodos da sessão legislativa, será regulada pelo Regimento Interno, de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 83 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar ações, políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 84 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 85 - Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a qual caberá deferi-lo ou não, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 86 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Resoluções;
V - Decretos Legislativos.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
* Ver Lei Complementar nº. 095, de 26 de junho de 2000
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 87 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara;
§ 2º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção do Estado no Município;
§ 3º - Aprovada a emenda esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 88 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 89 - Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços públicos;
II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República.
Art. 90 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.
§ 2º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 3º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.
§ 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Art. 91 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Plano Diretor;
II - Código Tributário Municipal;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Zoneamento;
VI - Código de Parcelamento do Solo;
VII - Código de Edificações;
VIII - Regime Jurídico dos Servidores;
IX - Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
X – Código de Limpeza Urbana
* Inciso "X" acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 23 de outubro de 2002
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, asseguradas as regras estabelecidas na votação das leis ordinárias.
Art. 92 - Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 93 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa e poderá solicitar urgência para apreciação.
§ 1º - A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara dentro de, no máximo, quarenta e cinco dias, contados da data do seu recebimento.
§ 2º - Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos regulados em lei complementar.
Art. 94 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 07 de junho de 2001
o Redação anterior:
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação e publicação.
§ 8º - Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 95 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 96 - A Resolução destina-se a regular matéria político - administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 97 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 98 - O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 99 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes da eleição municipal, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.
Art. 100 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 101 - Na falta de fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma do artigo 99, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizada monetariamente pelo índice oficial de correção.
Art. 102 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 103 - Observados os princípios e as normas da Constituição da República e da Constituição do Estado, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
§ 3º - As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º - A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
§ 6º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 7º - Os responsáveis pela aplicação ou guarda de valores públicos prestarão contas de conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 104 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - o órgão responsável pelo controle interno do Executivo é a Auditoria Geral do Município.
§ 2º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 105 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as unidades integrantes da administração autárquica, fundacional e indireta encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - o número total dos servidores públicos nomeados e contratados, por classe de empregos, durante o trimestre;
II - a despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
Art. 106 - A Comissão Permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programados ou de subsídios não aprovados, procederá na forma do disposto no art. 81, da Constituição Estadual, para garantir a eficácia de sua ação fiscalizadora.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 107 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 108 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos vedada à reeleição.
Parágrafo único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
I - se, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
II - se, antes da realização do segundo turno, ocorrer desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação;
III - se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, será qualificado o mais idoso.
Art. 109 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º - Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio arquivado na Câmara Municipal, resumida em atas e disposta ao conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 110 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 111 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 112 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 113 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos assim definidos em lei federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 114 - São infrações político - administrativas os atos do Prefeito definidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis.
Parágrafo único - Pela prática de infração político - administrativa o Prefeito será julgado perante a Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 115 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;
VII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX - comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV - fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;
XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - nomear e exonerar os administradores regionais;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;
XXV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXVI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.
§ 1º- O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;
§ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
SUBSEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 116 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer prazo ou do Município por mais de quinze dias.
Art. 117 - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.
Art. 118 - O Vice-Prefeito não poderá assumir cargos de Ministro de Estado, Secretário de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalentes sem licenciar-se de suas funções, com autorização da Câmara, por voto da maioria absoluta de seus membros, sob pena de perda do mandato.
SUBSEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 119 - Ao Prefeito, desde a posse, é vedado:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
II - aceitar ou assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Estadual;
III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo, bem como ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha qualquer tipo de negócio com o Município ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo único - Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 120 - É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos no plano plurianual.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - São nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
SEÇÃO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 121 - O Prefeito, por intermédio de lei municipal, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos e dos administradores regionais, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 122 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 123 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.