Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título VII

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 209 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 210 - As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 211 - O Município forma com o Estado e a União o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 212 - A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 213 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, políticas que visem:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;

II - respeitar o meio ambiente e controlar a poluição ambiental;

III - o acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

IV - o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetida, assim como sobre os métodos de controle existentes;

V - valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

VI - a integração em nível executivo das ações de saúde, educação, meio ambiente e saneamento básico.

Art. 214 - O dever do Município não isenta a responsabilidade de pessoas, instituições e empresas que produzem risco à saúde de indivíduos e da coletividade.

Art. 215 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros, quando necessário, segundo definido no inciso V, do art. 221.

Art. 216 - As ações e os serviços públicos de saúde do Município, de forma integrada e hierarquizada constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único - É vedada a participação de instituições de capital estrangeiro no Sistema Municipal de Saúde.

Art. 217 - São competências do Sistema Único de Saúde, em nível municipal:

I - a assistência integral à saúde, em articulação com o Estado e a União;

II - a elaboração e atualização bianual, com revisão anual do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o município;

IV - a administração orçamentária e financeira autônoma, do Fundo Municipal de Saúde;

V - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

 VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;

VII - a instituição e garantia de planos de carreira para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos, aprovados em nível nacional, observando ainda incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

VIII - a garantia legal de isonomia vencimental a todos os servidores do Sistema Único de Saúde do Município, em relação a outros servidores que, em outras esferas de governo, exerçam cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

   * Inciso VIII regulamentado pela Lei Municipal n.º 7.348, de 19 de agosto de 1.994.

IX - a garantia de admissão através de concurso público aos servidores da Saúde, sendo vedada à forma de credenciamento como prestação de serviços no próprio SUS;

X - implementação do sistema de informações de saúde no âmbito municipal que garanta o conhecimento da sua realidade e funcionamento dos seus serviços, em articulação com as esferas Federal e Estadual;

XI - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município e diferencialmente para os grupos sociais;

XII - a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XIV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos e convênios com serviços públicos e privados;

XV - a celebração de consórcios inter - municipais para viabilização de Sistemas Municipais de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes, mediante autorização legislativa;

XVI - garantia de assistência integral à saúde da mulher;

XVII - planejamento e execução das ações de vigilância sanitária capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral;

XVIII - planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde/doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle da doença;

XIX - planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XX - implementação do programa de saúde do trabalhador;

XXI - planejamento, coordenação e execução das ações do programa saúde do escolar, promovendo campanhas de medicina preventiva e educativa, especialmente contra: câncer, AIDS, tuberculose, hanseníase e problemas odontológicos;

XXII - planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.

XXIII - organização e gerenciamento dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observadas os princípios de regionalização e hierarquização;

XXIV - a manutenção nas escolas públicas municipais de um agente de saúde para exercer a medicina preventiva no âmbito da comunidade escolar;

XXV - a implantação nas escolas oficiais e creches de programas especiais de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento e manutenção de instrumentos e aparelhos corretivos aos que deles necessitarem;

XXVI - o incentivo à medicina alternativa de fundamento científico;

XXVII - a proibição de experimentos com substância, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam do conhecimento dos usuários;

XXVIII - a proibição e fiscalização de práticas que levem à esterilização involuntária de seres humanos.

Parágrafo único - O Município, independentemente de solicitação, procederá o controle de qualidade dos alimentos, ar, água, solo, e de qualquer elemento que possa colocar em risco a saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 218 - A assistência à saúde é de livre iniciativa, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 219 - O Sistema Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com duas instâncias colegiadas:

I - A Conferência Municipal de Saúde;

II - O Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde se reúne anualmente com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, composto pelo governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 220 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 221 - Todo serviço de saúde contratado pelo Poder Público se submete às suas normas técnicas, inclusive quanto à sua posição e função na rede.

Art. 222 - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários da União, Estado e Município, e as normas do SUS.

Art. 223 - A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou financiados com recursos públicos na área de saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do SUS, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade, articulação no sistema e impacto ambiental que poderá causar.

Art. 224 - O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal será mantido com recursos do Município, do Estado, da União, e de outras fontes.

Parágrafo único - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 225 - Os ocupantes de cargos diretivos no Sistema Único de Saúde não poderão ser proprietários, sócios ou consultores, do setor privado contratado.

Parágrafo único - Os cargos de direção dos órgãos de saúde do Município são privativos de profissionais da área.

Art. 226 - Os servidores de outras esferas de governo que, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, editada pela União, forem colocados à disposição do Sistema Único de Saúde do Município integrarão a sua força de trabalho, preservados os seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, função ou emprego que ocupam, desde que o pagamento permaneça às expensas da União, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pelo órgão onde passarem a ter exercício.

Art. 227 - Observado o disposto na Legislação federal pertinente, o município instituirá plano de apoio às pessoas cadastradas como doadoras de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante.


SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 228 - São objetivos da Ação Comunitária:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de deficiência;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes.

Art. 229 - O Município estimulará, técnica e financeiramente, com recursos constantes da Lei Orçamentária, a elaboração e execução de programas sócio - educativos destinados aos carentes, a serem desenvolvidos pelas entidades beneficentes.

Art. 230 - Serão mantidos, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, objetivando assegurar:

I - sua integração familiar e social;

II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica do deficiente, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;

III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

IV - proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.

§ 1º - O Município, em comum acordo com as entidades representativas dos deficientes, deverá formular a política e controle das ações correspondentes.

§ 2º - A promoção da habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, se constituirão prioridades das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.

§ 3º - Observada a lei estadual, o Município baixará normas sobre a adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transportes coletivo, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 231 - A maternidade e a paternidade constituem funções sociais de relevância, devendo o Município assegurar os mecanismos para o seu desempenho.

Art. 232 - É dever do Município cooperar para o provimento de órgãos públicos e auxiliar as instituições filantrópicas, encarregados de atividades ligadas à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.

Art. 233 - Fica o Município obrigado a incluir no programa social a construção de creches nas zonas comerciais.

Art. 234 - São objetivos prioritários do Conselho Municipal da Condição Feminina:

I - criar mecanismos para garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como cidadã, em igualdade de condições com o homem;

II - divulgar freqüentemente, nos meios de comunicação social do município:

a) - os direitos conquistados pelas mulheres na Constituição Federal e Estadual, bem como os constantes nesta Lei Orgânica;

b) - o trabalho doméstico assumido por homens e mulheres.

III - o combate e a denúncia à violência física e psicológica que atinjam a mulher, bem como a toda forma de discriminação da qual a mulher seja vítima;

IV - prestar assistência, apoio e orientação jurídica às mulheres em defesa de seus direitos, coibir a violência contra elas praticada, se amparar as vítimas dessa violência através da criação de órgãos específicos.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 235 - A educação, direito de todos, é um dever do Município e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 236 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, os planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexíferos, racistas e sociais dos cursos, salas de aula, livros e manuais destinados à população infanto-juvenil.

Parágrafo único - Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 237 - O Município, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, deverá instituir e manter, além do sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, programas de educação em creches pré-escolar e fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.


SUBSEÇÃO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 238 - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Goiânia, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios:

I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurado a todos iguais oportunidades de recebê-la;

II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de qualidade;

III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida;

Parágrafo único - Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as escolas públicas e privadas, localizadas no município.

Art. 239 - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico; contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;

II - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município;

III - instituir plano Plurianual de Educação;

IV - assegurar a realização do censo escolar do Município, em conjunto com o Estado;

   * Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 7.337, de 01 de julho de 1.994

V - estabelecer ação conjunta com o Estado na ampliação e expansão da rede pública de ensino para evitar a concentração ou a ausência de escolas em determinadas áreas.

VI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

VII - incluir a educação ambiental nos programas de ensino das unidades escolares do Município.

Art. 240 - Ao Poder Público Municipal caberá providenciar o atendimento escolar nas modalidades oferecidas, bem como, assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades educacionais previstas nesta Lei.


SUBSEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 241 - Deverão estar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação as seguintes modalidades de ensino que a Prefeitura venha a desenvolver:

I - educação infantil;

II - educação de jovens e adultos;

III - educação especial;

IV - ensino fundamental e médio.

§ 1º. - A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 2º. - A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal da Educação ou oferecida por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão da secretaria.

§ 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Educação a autorização para o funcionamento e supervisão das instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

§ 4º - O Município manterá programas especiais para alfabetização de adultos.

Art. 242- A educação de jovens tem o objetivo de assegurar a escolarização da população não atendida oportunamente no ensino regular, promovendo sua formação básica.

Art. 243 - O Município se responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nesses níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único - A destinação de recursos para as escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais, poderá ocorrer, desde que a entidade interessada na firmação do convênio, ofereça a estrutura ao Poder Executivo, para fiscalização e acompanhamento da aplicação destes recursos ou de qualquer benefício concedido pelo Poder Público Municipal.

   * Parágrafo Único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n.º 006, de 22 de março de 1994
         o Redação anterior:

A destinação de verbas para escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais só poderá ocorrer após o atendimento por parte do Município, de toda a demanda pré-escolar e do primeiro grau, com ensino de boa qualidade.

Art. 244 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas legalmente estabelecidas nesta Capital.

Art. 245 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade e visa propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

Parágrafo único - Faz parte do currículo das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino o conteúdo de educação para o trânsito.

Art. 246 - A educação sexual será inserida no conteúdo dos currículos de ensino das escolas municipais.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Educação deverá constituir uma comissão composta por educadores e representantes da comunidade, capacitados técnica e cientificamente, para estudar a melhor forma de implantar o conteúdo e promover a formação dos professores.

Art. 247 - As empresas privadas situadas no Município com número igual ou superior a cem empregados, em atendimento ao disposto no artigo 7º, XXV, da Constituição Federal, deverão manter creches e pré-escolas destinadas aos filhos e dependentes de seus empregados desde o nascimento até seis anos de idade.

§ 1º - Os órgãos públicos da administração municipal direta e indireta ficam obrigados a cumprir o constante no caput deste artigo independentemente do número de servidores.

§ 2º - Ficam as empresas e órgãos públicos autorizados a adotar o sistema de reembolso creche, em substituição à exigência contida neste artigo, desde que obedeçam as seguintes condições:

I - o reembolso creche deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha do empregado beneficiado;

II - as empresas e órgãos públicos mencionados neste artigo deverão dar ciência aos empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários à utilização do beneficio;

III - o reembolso creche deverá ser efetuado, mensalmente, ao empregado até o terceiro dia útil a contar da entrega do comprovante das despesas com creche.

Art. 248 - O Ensino Religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais.

§ 1º - Serão fixados por comissão interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o Ensino Religioso de 1º e 2º graus.

§ 2º - As aulas de Ensino Religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.

§ 3º - Os professores de Ensino Religioso serão credenciados pela comissão referida no § 1º, deste artigo.

   * Ver também Lei Complementar n.º 098, de 26 de dezembro de 2000 – "Dispõe sobre a obrigatoriedade do curso de Bacharel em Teologia para professor da disciplina de ensino religioso e dá outras providências".

Art. 249 - A Educação Especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessário à sua integração na sociedade e no mundo do trabalho.

Parágrafo único - As oportunidades de Educação Especial serão oferecidas aos portadores de deficiência visual, auditiva, física e mental.

Art. 250 - O ensino infantil, principalmente aquele ministrado nas creches para crianças de zero a três anos, embora compondo o Sistema Municipal de Educação e por ele supervisionado, poderá ser oferecido por outros órgãos municipais aparelhados para esta finalidade, com recursos especiais, advindos do salário creche.

SUBSEÇÃO III

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 251 - A Prefeitura encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, com o parecer do Conselho Municipal de Educação e após consulta ao Fórum Municipal de Educação.

Art. 252 - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.


SUBSEÇÃO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 253 - As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, assegurando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica.

§ 1º - São livres a organização sindical, a associação de professores e especialistas, os grêmios estudantis e associações de pais e mestres.

§ 2º - É assegurada a participação de professores, funcionários, pais e estudantes na gestão democrática das escolas públicas.

§ 3º - A escolha dos diretores nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal será feita através de eleição direta e secreta com a participação de toda a comunidade escolar, assim entendida: o universo de professores e especialistas, funcionários não docentes, alunos e seus responsáveis.

§ 4º - Nas escolas públicas serão constituídos os Conselhos Escolares compostos pela direção do estabelecimento, por representante de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos pelos seus pares e de forma paritária.

§ 5º - Os Conselhos de Escolas formados pela direção do estabelecimento, por representantes de professores, especialistas, funcionários, alunos e pais eleitos por seus pares e de forma paritária.

Art. 254 - A admissão de pessoal, necessária à implantação e manutenção do Sistema Municipal de Ensino, se dará por concurso público de provas escritas e titulação, a ser regulamentado em lei complementar.

Art. 255 - Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Goiânia, instituído por lei.

§ 1º - Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.

§ 2º - As funções de administração, de coordenação, orientação, direção, planejamento e de pesquisas são indissociáveis da função de ensino e da função de regência.

§ 3º - Ficam asseguradas ao professor e demais especialistas investidos na função de Agente de Saúde Escolar, as vantagens do professor modulado na Regência de Classe.

§ 4º - No Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia constará um Plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo:

   * § 4º acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01, de 12 de junho de 1990

a) piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação;

b) condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

c) progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível e atuação;

d) paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional;

e) estabilidade no emprego;

f) 30% (trinta por cento) da carga horária destinados às atividades extra classe;

g) aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para mulher e aos 30 (trinta) anos para homem quando de efetivo exercício do Magistério, com vencimentos integrais.


SUBSEÇÃO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 256 - O plano de carreira para o pessoal técnico - administrativo das escolas será elaborado com a participação de entidades representativas desses trabalhadores garantido:

a) condições plenas para reciclagem e atualização permanente e pós-graduação com direito a afastamento das atividades sem perda da remuneração;

b) concurso público para provimento de cargos;

c) salários vinculados ao quadro único do magistério.

Art. 257 - O Município destinará à Educação e ao Ensino até trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, não inclusas as provenientes de transferência, concernente a que trata este artigo.

§ 1º - O emprego dos recursos públicos destinados à Educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal, quer sejam proveniente de contribuições da União ou Estado, de convênios com outros municípios, ou de outra fonte será feito de acordo com plano de aplicação que atenda as diretrizes do Plano Municipal de Educação.

§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.

§ 3º - Não serão considerados para efeitos de cálculos da receita, prevista neste artigo, os recursos provenientes de transferência da União, do Estado, de convênios com outros municípios e outras fontes.

§ 4º - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do Orçamento Municipal destinadas às atividades culturais, esportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

§ 5º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais.

§ 6º - Cumpridas as exigências de manutenção e garantia do padrão de qualidade do ensino público, atendimento de vagas e de universalização do ensino fundamental, as verbas poderão ser destinadas às escolas filantrópicas comunitárias ou convencionais, que atendam as exigências do artigo 213 e incisos, da Constituição Federal.

§ 7º - Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento de todo incentivo fiscal concedido, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à Secretaria Municipal da Educação para manutenção de sua rede escolar.

§ 8º - O repasse de recursos da União e do Estado para o Município deverá ser feito diretamente para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 9º - O Município se obrigará a aplicar na Educação percentual nunca inferior a trinta por cento da receita resultante de impostos.

   * Ver Lei Municipal n.º 7.170, de 29 de dezembro de 1.992

Art. 258 - São vedados a retenção, o desvio temporário ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos neste capítulo pelo Sistema Municipal de Educação;

Parágrafo único - O Poder Público Municipal divulgará, bimestralmente, o montante dos recursos efetivamente gastos com educação.

Art. 259 - A instalação de quaisquer novos equipamentos públicos na área da educação deverá levar em conta a demanda, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema municipal com o sistema estadual de educação.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art. 260 - O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais e nacionais.

Art. 261 - O Patrimônio Cultural Goianiense é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, bibliográfico, arqueológico, espeleológico, etnológico e científico.

Parágrafo único - São considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.

Art. 262 - É dever do Município e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:

I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

II - criação e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;

III - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros estados, com a União e com outros países;

IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura, sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior, nas escolas públicas municipais;

V - defesa dos sítios de valor histórico, artístico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;

VI - inventário, desapropriação de edificações de valor histórico, artístico, arqueológico, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goianiense;

VII - incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações locais para atuarem na área cultural;

VIII - obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;

IX - a ativação de mecanismos existentes de registros e circulação dos bens culturais, dando-se ênfase à sua difusão nos veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial;

X - criação, implantação, fiscalização e manutenção de espaço, para feiras artesanais, com a comercialização e divulgação do produto com a participação dos artesãos de Goiânia.

§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura, constituído na forma da lei, é órgão consultivo, normativo e fiscalizador, de caráter permanente, da política cultural do Município, será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e usuários.

§ 2º - A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

§ 3º - Cabe ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico-cultural de Goiânia.

§ 4º - Cabe ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico Artístico Municipal.

§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.

§ 6º - Cabe ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar a comunidade do valor técnico, histórico, artístico e ambiental de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas.

§ 7º - Todos os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico Artístico Municipal.

§ 8º - Os recursos para a implantação do disposto no inciso IV, deste artigo constarão do Orçamento Anual do Município, a partir de 1991.


SEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 263 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Art. 264 - As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas diferentes modalidades serão direito de todos e dever do Município, que atuará supletivamente ao Estado, sendo garantidas, observando-se sempre o respeito, a integridade física e mental do desportista e a autonomia das entidades e associações, mediante:

I - destinação de recursos orçamentários para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para o desportista de alto rendimento;

II - proteção e incentivo à manifestação desportiva de criação nacional e olímpica;

III - criação das condições necessárias para garantir o acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica e/ou competitiva;

IV - tratamento diferenciado para os desportos profissional e amador, com prioridade para este;

V - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração de seus respectivos programas;

VI - incentivos especiais à pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;

VII - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade.

Art. 265 - Os serviços municipais de esportes e recreação serão articulados entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.


CAPÍTULO IV

DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 266 - O Município, na forma da lei, assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, compreendendo:

I - primazia no recebimento de proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - precedência no atendimento em qualquer órgão público municipal;

III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e execução de políticas sociais públicas;

IV - aquinhoamento de recursos públicos para os programas de proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 267 - As ações de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas do Município;

IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e o acompanhamento de suas execuções.

Art. 268 - A participação da sociedade, prevista no artigo anterior, se dará por meio do Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação de forma paritária de representantes do Poder Público e de entidades particulares e organizações comunitárias que tenham por objetivo o atendimento e defesa da criança e do adolescente, há pelo menos um ano, na forma da lei.

Art. 269 - O Poder Público Municipal poderá destinar recursos às entidades filantrópicas que prestem assistência a crianças de zero a seis anos.

Art. 270 - O Município, com o auxílio financeiro da União e do Estado e com recursos próprios, promoverá a construção de creches nos bairros e setores carentes de tais equipamentos.

Art. 271 - O Município, por meio de entidade pré-habilitada, atuará complementarmente ao Estado no amparo e formação psicológica, social e profissionalizante da criança e do adolescente a que for atribuído ato infracional.

Art. 272 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde materno-infantil, creches, educação pré-escolar, ensino fundamental, educação profissionalizante e assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes estratégias:

I - criação e implementação de programas para o atendimento à criança e a adolescentes em situação de risco;

II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, atendimento e integração social das crianças portadoras de deficiências físicas, sensoriais e mentais;

III - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças dependentes de entorpecentes e/ou envolvidos em atos infracionais, na medida de sua capacidade e concernente com a ação do Estado.


SEÇÃO II

DO IDOSO

Art. 273 - O Município, para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito de vida, deverá instituir, dentro de órgãos já existentes na administração e mediante lei, organismo de permanente defesa do idoso, cabendo-lhe formular, de conformidade com as entidades federais, e estaduais, a política de assistência ao idoso e ter, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;

II - criação de centro, diurno e noturno, de amparo e lazer;

III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;

IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.