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Lei da Separação da Igreja e do Estado em Portugal

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Decreto de 20 de Abril de 1911

O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:

LEI DA SEPARAÇÃO DO ESTADO DAS IGREJAS


Capítulo I

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Da liberdade de consciência e de cultos


Art. 1º

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A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.

Art. 2º

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A partir da publicação do presente decreto com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.

Art. 3º

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Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca de religião que professa.

Art. 4º

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A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas aos exercícios dos cultos.

Art. 5º

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Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.

Art. 6º

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O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.

Art. 7º

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O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.

Art. 8º

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É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.

Art. 9º

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Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que estejam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282º e § 2º do Código Penal.

Art. 10º

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Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre consideradas como acessíveis ao público.

Art. 11º

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Aquele que por actos de violência perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correccional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.

Art. 12º

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A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades públicas.

Art. 13º

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Incorre nas penas de multa de 5$000 a 50$000 réis e prisão correccional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para as despesas desse culto.

Art. 14º

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A mesma pena será aplicada àquele que convencer ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas de um culto, ou de que essa subscrição substitui alguma contribuição do Estado, do município ou da paróquia, ou de outra identidade autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias voluntariamente pagas, com referência à bula da cruzada, para despesas autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.

Art. 15º

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Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro de uma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devidamente autorizados, será condenado na pena do artigo 236º, § 2º, do Código Penal.

Capítulo II

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Das corporações e entidades encarregadas do culto


Art. 16º

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O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis.

Art. 17º

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Os membros ou fiéis de uma religião só podem colectivamente contribuir para as despesas gerais do respectivo culto por intermédio de qualquer das corporações, exclusivamente portuguesas, de assistência e beneficência, actualmente existentes em condições de legitimidade dentro da respectiva circunscrição, ou que de futuro se formarem com o mesmo carácter, de harmonia com a lei e mediante autorização concedida por portaria do Ministério da Justiça, preferindo a misericórdia a qualquer outra, e na falta de misericórdia ou de corporação com individualidade jurídica, não compreendida no artigo 4º que tenha a seu cargo um serviço análogo, como o hospital, hospício, albergaria, asilo, creche, albergue ou recolhimento, uma confraria ou uma irmandade que tenha sido ou seja também destinada à assistência e beneficência.

Art. 18º

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Se o culto de uma religião diferente da católica não for compatível com as corporações a que se refere o artigo antecedente, poderá ser apropriada ou constituída pelos respectivos fiéis, mediante a mesma autorização do Ministério da Justiça, qualquer outra com nome diverso, desde que se proponha também um fim de assistência e beneficência, tenha direcção e administração exclusivamente formada por cidadãos portugueses e fique somente sujeita à legislação e às autoridades da República.

Art. 19º

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Não existindo nos limites de uma paróquia, nem podendo constituir-se desde já, qualquer das corporações a que se referem os artigos anteriores, essa paróquia poderá agregar-se, para os efeitos cultuais, a uma paróquia vizinha, onde exista ou possa formar-se qualquer dessas corporações; e se nem isso for realizável, os fiéis da mesma ou de diversas paróquias poderão transitoriamente contribuir para o culto público em suas reuniões efectuadas por iniciativa particular, mas o ministro do culto deverá organizar a contabilidade da receita e despesa e tê-la sempre em dia, à disposição de qualquer dos fiéis contribuintes e da junta de paróquia, sob pena de desobediência e de poder ser proibido o respectivo culto.

Art. 20º

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Até o dia 15 de Junho do corrente ano, os ministros de cada religião, que houverem de tomar parte no exercício do respectivo culto, são obrigados, sob pena de desobediência, e quaisquer fiéis dessa religião são autorizados a comunicar ao competente administrador do concelho ou bairro, para que o faça saber ao Ministério da Justiça, qual é a corporação de assistência e beneficência que fica com o encargo do culto a partir do dia 1 de Julho imediato, ou qual é a natureza e carácter da que se vai constituir para esse fim, ou que se dá qualquer dos casos previstos no artigo antecedente.

Art. 21º

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Na hipótese de divergência entre o ministro e os fiéis, ou entre uns e outros fiéis, acerca da corporação a que deve ficar confiado o encargo do culto, a autoridade administrativa municipal decidirá, com recurso para o juiz de direito, nos termos do artigo 108º, depois de consultados por escrito a respectiva junta de paróquia, o ministro do culto e todas as corporações de assistência e beneficência existentes na circunscrição paroquial, sendo circunstância atendível, além do disposto no artigo 17º, o facto de a corporação ter sido fabriqueira, nos termos dos artigos 182º a 184º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, e devendo ter-se especialmente em atenção o disposto no artigo 37º

Art. 22º

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Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem introduzidas neste serviço.

Art. 23º

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As corporações encarregadas do culto ficam subordinadas às actuais disposições restritivas e tutelares da legislação vigente, devendo apresentar anualmente às autoridades administrativas competentes o inventário de todos os seus bens e valores e remeter às respectivas juntas de paróquia e ao Ministério da Justiça, directamente, cópias exactas dos orçamentos, inventários, contas de receita e despesa de cada ano, comparadas com as dos três anos anteriores, estatutos e suas reformas, e outros documentos fundamentais relativos à sua organização e funcionamento.

Art. 24º

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As juntas de paróquia, no desempenho do seu dever de verificação do cumprimento das leis por parte das corporações encarregadas do culto, remeterão em tempo útil ao respectivo governador civil as observações que lhes sugerir o exame dos documentos mencionados no artigo anterior, e enviarão cópia delas ao Ministério da Justiça.

Art. 25º

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As corporações actualmente existentes, ou novamente constituídas, não podem em caso algum tomar o carácter nem a forma de qualquer ordem, congregação ou casa religiosa regular, nem subordinar-se, coordenar-se ou relacionar-se, directa ou indirectamente, com algum instituto dessa natureza, onde quer que exista sob pena de lhes serem, ipso facto, aplicáveis, bem como aos seus membros e bens, as disposições dos decretos com força de lei de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.

Art. 26º

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Os ministros de qualquer religião são absolutamente inelegíveis para membros ou vogais das juntas de paróquia e não podem fazer parte da direcção, administração ou gerência das corporações que forem encarregadas do exercício do culto.

Art. 27º

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As corporações ou associações directa ou indirectamente relacionadas com o culto, e, em geral os agrupamentos de fiéis de qualquer religião, que não se subordinem às prescrições deste decreto com força de lei, não são consideradas pessoas morais para os efeitos dos artigos 32º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da disposição transitória do artigo 169º do presente decreto.

Art. 28º

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As corporações que tiverem a seu cargo o culto de qualquer religião podem, nessa qualidade, praticar todos os actos e exercer todos os direitos necessários ao desempenho dessa função, constantes da legislação em vigor, e especialmente os seguintes:

1º Estar em juízo, activa ou passivamente, por intermédio do seu presidente, se outra representação não for fixada nos respectivos estatutos;

2º Adquirir a título oneroso, ou mandar construir e possuir, sem dependência da autorização a que se refere o artigo 1º da lei de 2 de Dezembro de 1840, os imóveis que forem estritamente indispensáveis para. o cumprimento do seu fim, incluindo os edifícios ou templos para as suas reuniões cultuais, e os asilos para os ministros do culto velhos ou enfermos;

3º Adquirir a título oneroso e possuir em plena propriedade os móveis que forem precisos para o desempenho das suas funções;

4º Receber e administrar as quotas, jóias e outras prestações estatutárias dos seus membros;

5º Receber e administrar os donativos que, por ocasião dos actos do culto, forem voluntariamente oferecidos pelos assistentes e as importâncias que constituírem a remuneração pela ocupação de bancos e cadeiras, ou pelo aluguer de objectos próprios, destinados ao culto ou ao serviço dos funerais, incluindo os necessários para a decoração dos templos.

Art. 29º

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Afora o disposto nos n.os 4º e 5º do artigo anterior, as corporações aí designadas ficam proibidas de receber para fins cultuais, por doações entre vivos ou por testamento, ou ainda sob o disfarce de contrato oneroso, ou de sociedade, transacção ou conciliação, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer bens ou valores, e os que forem adquiridos com ofensa desta proibição, poderão ser reclamados pelo legítimo sucessor ou interessado, dentro do prazo de um ano a contar da morte do indivíduo a quem pertenciam esses bens ou valores, e reverterão, passado esse prazo sem reclamação, para a respectiva junta de paróquia, que os aplicará a fins de assistência e beneficência.

Art. 30º

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Os edifícios ou templos, que de futuro forem adquiridos ou construídos para reuniões cultuais não podem ser alienados, nem, por consequência, hipotecados, penhorados ou por qualquer forma desvalorizados, sem consentimento do Ministério da Justiça, e reverterão, ao fim de noventa e nove anos, contados desde o dia em que forem inaugurados ou pela primeira vez aplicados ao culto de uma religião, para o pleno domínio do Estado, sem indemnização alguma.

Art. 31º

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Os edifícios ou templos, que até agora têm sido aplicados ao culto público de qualquer religião ou estão em construção com esse destino, e que não pertencem ao Estado nem aos corpos administrativos, serão do mesmo modo inalienáveis sem consentimento do Ministério da Justiça, e poderão a todo o tempo ser expropriados por utilidade pública pelo seu valor actual, com reversão para o Estado de quaisquer benfeitorias futuras, se depois de 1 de Julho próximo continuarem a ser ou forem aplicados ao culto público.

Art. 32º

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As corporações que ficarem com o encargo do culto terão de aplicar, pelo menos, um terço de tudo quanto receberem para fins cultuais a actos de assistência e beneficência, entregando essas importâncias às entidades competentes nos termos da legislação em vigor, ou inscrevendo-as na parte do seu orçamento relativa às despesas de carácter civil, mas com a suficiente discriminação para que facilmente se conheça a sua proveniência e destino.

Art. 33º

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Se a corporação também tiver de prover aos encargos do sustento e habitação do ministro do culto, a reserva para fins civis mencionada no precedente artigo poderá descer até a sexta parte.

Art. 34º

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As corporações encarregadas do culto podem empregar a parte disponível dos seus rendimentos cultuais, depois de cumpridas as obrigações mencionadas nos artigos anteriores, na constituição de um fundo de reserva em títulos nominativos da dívida pública portuguesa, exclusivamente destinado a assegurar as despesas e a conservação do culto, mas o montante dessa reserva não poderá nunca ultrapassar cinco vezes a média anual das somas gastas por cada uma delas com o culto durante os últimos cinco anos.

Art. 35º

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Independentemente desta reserva, poderão também constituir uma outra especial, cujos fundos serão depositados em dinheiro, ou em títulos nominativos, na Caixa Geral de Depósitos, para serem exclusivamente destinados, juntamente com os respectivos juros, à compra ou à construção e reparação dos imóveis a que se refere o artigo 28º, nº 2º

Art. 36º

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As corporações encarregadas do culto devem organizar a tabela máxima dos emolumentos de quaisquer actos cultuais, indicando os casos em que os ministros da religião são autorizados a recebê-los em nome delas; e essa tabela será enviada à competente junta de paróquia e estará permanentemente afixada em lugar bem visível de cada um dos edifícios destinados ao culto.

Art. 37º

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As corporações encarregadas do culto não podem intervir directa ou indirectamente em serviços públicos ou particulares de educação e instrução, podendo apenas organizar o exclusivo ensino da respectiva religião, sob a vigilância das autoridades públicas, que se limitarão a impedir abusos e a assegurar a plena liberdade dos que quiserem receber esse ensino.

Art. 38º

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As demais corporações de assistência e beneficência, que já existam, ou que de futuro se constituírem, só podem aplicar ao culto uma quantia, que ao mesmo tempo não exceda a terça parte dos seus rendimentos totais e dois terços da quantia que têm despendido com o culto, em média, nos últimos cinco anos, directamente ou por intermédio da entidade fabriqueira.

Art. 39º

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As corporações ou entidades, que infringirem o disposto nos artigos antecedentes e nas leis gerais, ainda que seja sob o pretexto de obedecerem às prescrições dos seus estatutos, que devem harmonizar até 31 de Dezembro de 1911 com o presente decreto com força de lei, e que entretanto não prevalecem contra ele, serão declaradas extintas, confiando se à junta de paróquia respectiva o encargo de superintender nos bens e valores destinados ao exercício do culto, enquanto não existir uma entidade que legalmente possa utilizá-los e administrá-los; e os bens não afectos ao culto serão incorporados nos da fazenda nacional, nos termos do artigo 36º do Código Civil.

Art. 40º

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Serão também declaradas extintas, passando para o Estado todos os bens sem excepção, as associações, corporações ou outras entidades, que admitirem, entre os seus membros ou empregados, quaisquer indivíduos, de um ou outro sexo, que tenham pertencido às ordens ou congregações religiosas declaradas extintas pelo decreto de 8 de Outubro de 1910, e bem assim aqueles que pertencerem aos institutos dessa natureza onde quer que existam, ficando esses indivíduos, os membros da direcção ou administração daquelas associações, corporações ou entidades, e quaisquer outros responsáveis pela infracção, sujeitos à sanção do artigo 140º do Código Penal e a quaisquer outras penalidades aplicáveis pelos decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.

Art. 41º

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A disposição do artigo anterior não obsta à aplicação do artigo do artigo 41º do decreto de 31 de Dezembro de 1910, mas só quando e enquanto não for possível prover por outro meio às necessidades dos estabelecimentos de saúde, higiene e beneficência.

Art. 42º

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Todas as corporações autorizadas pelo presente decreto, compreendendo as encarregadas do culto, continuam com os mesmos direitos que tinham pela legislação geral relativamente às suas funções de assistência e beneficência, incluindo a aquisição e propriedade perfeita dos imóveis indispensáveis para o desempenho dessas funções.

Capítulo III

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Da fiscalização do culto público


Art. 43º

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O culto público não depende de autorização alguma prévia, nem da participação a que se refere a lei de 26 de Julho de 1893, actualmente reguladora do direito de reunião, quando se exerça nos lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que legalmente o forem de futuro, e entre o nascer e o pôr do sol.

Art. 44º

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O culto público só pode ser exercido fora das horas mencionadas no artigo anterior, quando a autoridade administrativa municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificadamente para cada caso.

Art. 45º

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O culto consistente na administração dos sacramentos em caso de urgência presume-se permanentemente autorizado a toda a hora, sem prejuízo das disposições relativas à proibição do culto externo e à precedência obrigatória do registo civil, quando aplicáveis.

Art. 46º

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De harmonia com a legislação reguladora do direito de reunião, o Estado poderá sempre fazer-se representar em qualquer acto do culto público por um funcionário ou empregado da ordem judicial ou administrativa. Todavia esse representante da autoridade só poderá ser designado, oficiosamente, ou a pedido de não menos de vinte cidadãos da respectiva circunscrição paroquial, pelo presidente do tribunal da Relação na cidade de Lisboa ou na do Porto, e, fora daí, pelo competente juiz de direito.

Art. 47º

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O funcionário ou empregado a que se refere o artigo antecedente tomará lugar junto do público, onde possa presenciar a cerimónia cultual, mas de forma que a não embarace nem nela intervenha, salvo o caso de desordem ou tumulto, devendo então, e sempre que lhe for pedido pelo ministro da religião, tomar as providências necessárias para manter a ordem e assegurar a plena liberdade do culto.

Art. 48º

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O ministro de qualquer religião, que, no exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em sermões, ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou atacar algum dos seus actos, ou a forma do governo ou as leis da República, ou negar ou, puser em dúvida os direitos do Estado consignados neste decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137º do Código Penal e na perda dos benefícios materiais do Estado.

Art. 49º

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No caso de infracção ao artigo anterior ou a qualquer outra disposição legal, o representante da autoridade não poderá usar do direito de dissolução de reuniões públicas, consignado no artigo 5º da lei de 26 de Julho de 1893, mas tomará nota do ocorrido e comunicá-lo-á à autoridade que o delegou, lavrando-se perante esta o competente auto, que será enviado ao respectivo agente do ministério público, e fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 50º

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É expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas que para elas contribuírem, incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí tomadas.

Art. 51º

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Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada.

Art. 52º

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As reuniões para eleições são também proibidas, excepto se não houver dentro da respectiva circunscrição outro edifício, onde elas possam realizar-se com comodidade pública.

Art. 53º

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As crianças em idade escolar, que ainda não tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária elementar, não podem assistir ao culto público durante as horas das lições.

Art. 54º

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A infracção ao disposto no artigo antecedente importa a pena de desobediência simples para o pai do menor, ou, na sua falta ou ausência, para quem exercer o poder paternal, e a de desobediência qualificada para o ministro da respectiva religião, um e outro desde que sejam convencidos de ter contribuído, por acção ou omissão, para o facto ali proibido.

Art. 55º

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Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.

Art. 56º

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Compreendem-se entre os lugares destinados ao culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270º do Código do Registo Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.

Art. 57º

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As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado da generalidade dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alteração da ordem pública.

Art. 58º

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A autoridade administrativa municipal, poderá também proibir a exibição de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas nas cerimónias fúnebres que forem autorizadas publicamente, desde que daí possa resultar alteração da ordem pública.

Art. 59º

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Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos de cada localidade, contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite os toques de sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como incêndios e outros.

Art. 60º

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É proibido, de futuro, sob pena de desobediência, opor qualquer sinal ou emblema religioso nos monumentos públicos, nas fachadas dos edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar público, à excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer religião e dos monumentos funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios.

Art. 61º

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Nos casos não especialmente previstos nos artigos anteriores, aplicar-se-ão às reuniões ou ajuntamentos para fins cultuais, em que houver ofensa da lei, as disposições penais que no caso couberem, nomeadamente as dos artigos 177º e 282º do Código Penal.

Capítulo IV

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Da propriedade e encargos dos edifícios e bens


Art. 62º

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Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e de outros funcionários empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos, que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com individualidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.

Art. 63º

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O arrolamento e inventário a que se refere o artigo anterior serão feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por uma Comissão concelhia de inventário, composta do administrador do concelho ou do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da respectiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa paróquia.

Art. 64º

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Quando o governo o entender necessário, poderá designar mais de uma comissão para o mesmo concelho ou bairro, ou nomear para qualquer delas outros funcionários além dos indicados no artigo anterior.

Art. 65º

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A comissão poderá reclamar o auxílio de qualquer autoridade pública e todos os elementos de esclarecimento de que careça e deverá requisitar da respectiva comissão regional artística, ou escolher por si, um ou mais peritos de reconhecida competência, quando presumidamente se tratar de móveis com valor artístico ou histórico.

Art. 66º

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As comissões concelhias ficam directamente subordinadas ao Ministério da Justiça, onde será criada e exercerá atribuições de superior direcção e administração, uma Comissão central de execução da lei da separação, composta de funcionários do ministério, administrativos ou fiscais, e de magistrados ou empregados judiciais, e do ministério público, da escolha do ministro.

Art. 67º

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Os inventários devem começar no dia 1 de Junho próximo e concluir no prazo de três meses, e serão feitos em duplicado, ficando um exemplar na câmara municipal à disposição de quem o quiser examinar, e sendo o outro enviado à comissão central, directamente pelo administrador do concelho, à medida que terminarem os trabalhos em relação a cada paróquia.

Art. 68º

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Os títulos da dívida pública serão inventariados por declarações directas dos seus actuais detentores e depositados nas repartições de fazenda até o dia 30 de Junho, pertencendo ao Estado os juros que se vencerem de 1 de Julho de 1911 em diante e sendo escriturados em conta de pensões eclesiásticas.

Art. 69º

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O escrivão de fazenda organizará separadamente, a respeito de cada detentor, uma relação dos respectivos títulos em quadruplicado, entregando uma ao mesmo detentor ou a quem o representar, com o seu recibo; outra ao presidente da comissão para valer como inventário; e remetendo as duas restantes, com os títulos e com as suas informações, ao competente delegado do tesouro, que os fará chegar, sem perda de tempo, ao Ministério da Justiça, devolvendo uma das relações ao escrivão de fazenda com a declaração de conformidade.

Art. 70º

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A comissão central classificará todos os títulos da dívida pública, a que se referem os artigos anteriores, e procederá às diligências e verificações necessárias para acautelar os interesses do Estado.

Art. 71º

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Os foros, censos, pensões, quinhões, rendas e outros direitos e prestações, que recaiam sobre bens imobiliários de terceiros, serão também inventariados, mediante declarações directas dos actuais detentores, devendo a comissão notificar os foreiros, rendeiros e demais responsáveis de que não poderão pagar o que se vencer depois de 1 de Julho de 1911 aos detentores, mas somente à comissão central, por intermédio das comissões locais a que se refere o artigo 111º

Art. 72º

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Os respectivos ministros da religião e corporações por eles formadas ou dirigidas, são civil e criminalmente responsáveis pelos bens referidos nos artigos anteriores, que porventura faltarem, pelos prejuízos e deteriorações que os mesmos tiverem sofrido por sua culpa ou negligência, e ainda pela inexactidão das declarações a que os detentores são obrigados, sob pena de desobediência, nos casos dos artigos 68º e 71º

Art. 73º

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Se a perda, o prejuízo ou a deterioração resultar de facto ou omissão posterior a 5 de Outubro de 1910 e se provar a má fé, o responsável, sendo ministro da religião, incorrerá também na perda dos benefícios materiais a que tenha ou possa vir a ter direito.

Art. 74º

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As disposições dos artigos anteriores não obstam a que se arrolem e inventariem os bens, que por qualquer forma tiverem ilegitimamente passado para o poder de terceiras pessoas, devendo proceder-se a essas diligências desde já ou logo que chegue ao conhecimento da comissão notícia do facto.

Art. 75º

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Os edifícios e objectos, que no seu conjunto ou em qualquer das suas partes representarem um valor artístico ou histórico, e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais, constarão, além do inventário geral, também de um inventário especial, que será enviado ao governador civil do distrito para os efeitos do decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910, relativo à protecção das obras de arte nacionais.

Art. 76º

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Serão organizados museus de arte regionais onde ainda não existirem estabelecimentos do Estado desta natureza, e o museu de arte religiosa, anexo à catedral de Coimbra, fica declarado museu nacional, continuando sob a direcção do seu instituidor.

Art. 77º

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Os bens inventariados serão separados pela comissão central conforme pertencerem ao Estado ou a cada um dos corpos administrativos, podendo qualquer destes fazer valer perante ela os seus direitos, sem dependência de formalidades de processo. Artigo 78º Se porventura se encontrarem, entre os bens inventariados, alguns que, por título legítimo anterior, pertencerem a qualquer corporação de assistência e beneficência legalmente existente, serão devolvidos a essa corporação, se a devolução for reclamada até 30 de Junho de 1912 pelo processo do decreto de 31 de Dezembro de 1910.

Art. 79º

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No caso de dúvida sobre a entidade a que pertence qualquer dos bens ou valores inventariados, o Estado prefere ao município e à paróquia, a paróquia ao município, qualquer deles às corporações de assistência e beneficência, e, entre estas, a misericórdia a qualquer outra.

Art. 80º

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Se, porventura, entre os bens ou valores inventariados, existirem alguns, que ainda pertençam em propriedade a indivíduos particulares, ser-lhes-ão devolvidos se os reclamarem, pelo processo do decreto de 31 de Dezembro de 1910, até 30 de Junho de 1913, e mesmo sem dependência desse processo se se tratar de coisas móveis de pequeno valor e não houver dúvida sobre a alegada propriedade.

Art. 81º

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Os bens ou valores inventariados, que tiverem sido doados, legados, ou por outra forma transmitidos, com encargos meramente cultuais, tais como missas; aniversários, confissões, responsos, procissões e semelhantes, por indivíduos particulares, posteriormente à promulgação do Código Civil, e que deverem ficar pertencendo ao Estado ou aos corpos administrativos, nos termos dos artigos 62º e seguintes, poderão ser reclamados pelos próprios indivíduos, ou pelos seus herdeiros em linha recta, até 30 de Junho de 1912, pelo processo do decreto de 31 de Dezembro de 1910 quanto aos do Estado ou aos que, sendo dos corpos administrativos, estiverem, contudo, em seu poder, ou pelos meios ordinários sendo destes corpos locais e estando já em poder deles; mas, no caso de ser feita a reclamação pelos herdeiros, terão estes de mandar cumprir o encargo cultual, prestando para isso, judicialmente, a necessária caução.

Art. 82º

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Se o encargo estabelecido posteriormente à promulgação do Código Civil for de assistência e beneficência, ou de educação e instrução, os bens não poderão ser reclamados, embora, além desse encargo, haja outro cultual, de maior ou menor importância.

Art. 83º

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O Estado e os corpos administrativos locais farão cumprir os encargos, de origem particular, que onerarem os bens não reclamados ou não reclamáveis, mencionados nos artigos anteriores, reduzindo ao estritamente indispensável as despesas com a parte cultual e confiando esta, bem como a administração dos bens necessários para o seu. cumprimento, à corporação que na respectiva circunscrição tiver a seu cargo o culto, nos termos dos artigos 17º e seguintes.

Art. 84º

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Se esta corporação não existir ou não for constituída até 31 de Dezembro de 1912, os bens ficarão livres do encargo cultual para todos os efeitos legais.

Art. 85º

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As disposições dos artigos anteriores são também aplicáveis aos bens, de origem particular, que já estiverem na posse e administração do Estado e dos corpos administrativos locais e lhes tiverem sido doados, legados ou por outra forma transmitidos, com encargos cultuais, anteriormente à publicação do presente decreto com força de lei; mas, sobre uns e outros bens, os encargos cultuais não subsistirão, e serão convertidos em serviços de assistência e beneficência, se tiverem sido doados, legados ou por outro modo transmitidos antes da promulgação do Código Civil.

Art. 86º

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As corporações de assistência e beneficência poderão aplicar em seu proveito as disposições dos artigos anteriores, desde que o resolvam em assembleia geral dos seus membros e o requeiram, pelo Ministério da Justiça, ao governo, que não poderá negar a autorização competente, se se tiverem observado as formalidades legais.

Art. 87º

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Os encargos de assistência e beneficência serão confiados, de preferência, às juntas de paróquia, com entrega, porém, dos bens por inteiro, salvo o caso de coexistência de encargo cultual que deva cumprir-se, porque então deverá ser deduzido dos bens o que for indispensável para esse encargo, nos termos do artigo 83º

Art. 88º

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Do mesmo modo se procederá em relação aos encargos de educação e instrução, mas, neste caso, serão eles e os respectivos bens confiados ou entregues, de preferência, às competentes câmaras municipais.

Capítulo V

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Do destino dos edifícios e bens


Art. 89º

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As catedrais, igrejas e capelas, que têm servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo local que deles for proprietário, à corporação que, nos termos dos artigos 17º e seguintes, for encarregada do respectivo culto.

Art. 90º

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Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para ele não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.

Artigo 91ºCompreendem-se entre os edifícios mencionados no artigo antecedente aqueles que, estando em construção ou já construídos, não chegaram a ser aplicados ao culto público, ou o não tiverem sido durante o espaço de um ano anterior à promulgação do presente decreto, assim como aqueles que forem situados em paróquia que não tiver, ou que não se constituir até 31 de Dezembro de 1912, uma corporação encarregada pelos fiéis de prover ao culto público católico.

Art. 92º

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Os edifícios, que foram aplicados ao culto católico pelos jesuítas, não mais poderão ter esse destino e serão utilizados pelo Estado para qualquer fim de interesse social.

Art. 93º

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A concessão gratuita dos edifícios e móveis mencionados no artigo 89º terminará, e o culto público deixará de realizar-se em qualquer desses edifícios, desde que se verifique uma das seguintes hipóteses:

1º Se assim o determinar uma lei por superior motivo de interesse público;

2º Se a corporação encarregada do culto for declarada extinta, ou deixar de cumprir as suas obrigações para com o Estado, ou aplicar o edifício ou os móveis a fins diversos dos do culto, ou os desvalorizar, danificar, inutilizar ou perder, por acção ou omissão, ou desobedecer às prescrições relativas aos monumentos artísticos ou históricos;

3º Se o culto deixar de se realizar, salvo caso de força maior, durante mais de um ano consecutivo;

4º Se a conservação do edifício e dos objectos mobiliários for prejudicada ou passar a ser suportada pela entidade proprietária, em consequência do não pagamento, por parte da corporação encarregada do culto, das quantias necessárias para aquela conservação e para os respectivos seguros contra incêndios, que serão obrigatórios e contratados a favor e em nome da entidade proprietária.

Art. 94º

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Nos edifícios referidos nos artigos anteriores só poderão. tomar parte nas cerimónias cultuais, principal ou acessoriamente, os ministros da religião católica, que forem cidadãos portugueses, tiverem feito os seus estudos teológicos em estabelecimentos de ensino nacionais e não tiverem incorrido nem incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.

Art. 95º

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Nas catedrais e igrejas, que até agora têm sido paroquiais, os ministros da religião encarregados de presidir às cerimónias do culto poderão ser os mesmos que actualmente desempenham essas funções, salvo se não satisfizerem aos requisitos do antecedente artigo; e, quando por qualquer causa houverem de ser substituídos por outros, estes, sob pena de desobediência, não poderão funcionar enquanto o Estado, por intermédio do Ministério da Justiça, não verificar, sobre requerimento dos próprios, que reúnem as condições do artigo anterior e as mais necessárias para não resultar da sua investidura qualquer prejuízo para o Estado, o que deverá constar de despacho publicado no Diário do Governo dentro de dez dias a contar da entrega do requerimento, que se considerará deferido na falta de publicação do despacho nesse prazo.

Art. 96º

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A providência restritiva do artigo anterior não se aplicará quando a substituição resultar de impedimento temporário por tempo não excedente a trinta dias em cada ano, e o substituto for presumidamente hábil para o desempenho das respectivas funções, podendo todavia ser delas arredado, se essa presunção cessar perante prova em contrário ou surgirem perturbações de ordem pública ou risco iminente de que se produzam.

Art. 97º

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As cautelas dos artigos antecedentes só vigorarão enquanto o governo as reputar indispensáveis para a manutenção da ordem e tranquilidade pública, e sempre sem a menor intervenção sua ou dos seu agentes no exercício do culto; poderão, no entretanto, ser também aplicadas aos ministros que presidirem ao culto público de qualquer religião nos demais edifícios para isso destinados habitual ou acidentalmente, seja qual for a sua propriedade e destino, e ainda aos restantes ministros que tomarem parte no culto público, quando e enquanto o bem do Estado assim o reclamar, publicando-se no Diário do Governo todas as providências tomadas a tal respeito.

Art. 98º

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Os paços episcopais, os presbitérios e os seminários serão concedidos para a habitação dos ministros da religião católica e para o ensino teológico, sem pagamento de renda, nas condições dos artigos 89º e 93º e nas mais constantes dos artigos seguintes.

Art. 99º

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Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.

Artigo 100ºFora de Lisboa e Porto, os presbitérios poderão também ser concedidos gratuitamente, no todo ou em parte, para habitação dos actuais párocos em exercício, enquanto se verificarem acerca deles as condições do artigo antecedente.

Art. 101º

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As quintas, quintais, cercas, passais e outros terrenos rústicos anexos ou não às residências episcopais e paroquiais, não são compreendidos na cessão gratuita autorizada pelos artigos anteriores.

Art. 102º

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O Estado concede os actuais edifícios dos seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo.

Art. 103º

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Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões políticas nos edifícios acima mencionados.

Art. 104º

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Os paços episcopais, presbitérios e seminários não aplicados, nos termos dos artigos anteriores, os terrenos rústicos, anexos ou não, e os demais bens mobiliários e imobiliários não mencionados nos artigos 89º e seguintes, incluindo todos os títulos de dívida pública averbados aos ministros da religião católica nessa qualidade, e os das mitras, cabidos, sés, colegiadas, fábricas, passais, igrejas, e demais corporações de carácter religioso ou cultual, que não sejam das referidas no artigo 17º, e quer se achem já extintas por leis anteriores, quer o fiquem pelo presente decreto com força de lei, poderão ser, desde já, destinados pelo governo, directamente ou pelo que produzirem, a qualquer fim de interesse social, e serão definitivamente aplicados, depois da sua incorporação nos bens próprios da fazenda nacional, e sem prejuízo do disposto no artigo 112º, sucessivamente, aos seguintes destinos:

1º Ao pagamento dos encargos resultantes da concessão de pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes;

2º À obra de preservação dos menores em perigo moral, criada pelo decreto de 1 de Janeiro de 1911;

3º A quaisquer outros fins de assistência e beneficência;

4º A quaisquer fins de educação e instrução.

Art. 105º

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Na parte sobrante dos paços episcopais e presbitérios concedidos para habitação dos ministros da religião católica, nos termos dos artigos 99º e 100º, poderão desde já instalar-se quaisquer serviços de grande interesse público, como escolas e outros.

Art. 106º

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Os edifícios e objectos mobiliários, a que se refere o artigo 89º, ficarão sob a guarda e conservação das juntas de paróquia respectivas, perdendo quaisquer outras corporações, a partir de 1 de Julho próximo, os direitos que a este respeito actualmente tenham.

Art. 107º

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Para os efeitos do artigo anterior, a corporação encarregada do culto, e, enquanto ela não existir, o ministro da religião, que presidir às cerimónias cultuais, porá à disposição da junta de paróquia os fundos necessários para as despesas com a guarda e conservação dos edifícios e objectos destinados ao culto e pagamento dos prémios de seguro.

Art. 108º

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Em caso de divergência entre a junta e a entidade, que deve fornecer os fundos, decidirá a autoridade administrativa municipal, com recurso para o juiz de direito da respectiva comarca, em processo gratuito, sem selo e sem formalidades especiais.

Art. 109º

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A nomeação e exoneração dos chamados servos da igreja, que passarão a denominar-se guardas das igrejas públicas, serão da competência das juntas de paróquia, que tiverem a seu cargo a respectiva guarda e conservação, preferindo os que, a contento do povo, actualmente exerçam funções análogas; e podem as corporações cultuais incumbi-los de quaisquer serviços auxiliares do culto, satisfazendo-lhos directamente.

Art. 110º

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Os edifícios a que se refere o artigo 98ºFicarão sob a vigilância da respectiva câmara municipal, mas os seus ocupantes serão obrigados a efectuar directamente a guarda e satisfazer os seguros e as despesas de conservação de que eles carecem sob pena de serem tirados do seu poder.

Art. 111º

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Os bens a que se referem os artigos 90º a 92º e 104º serão guardados, conservados e administrados pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão central de execução da lei da separação e de comissões locais para isso designadas, com intervenção obrigatória dos agentes do Ministério Público na parte administrativa.

Art. 112º

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Apurados definitivamente os bens que pertencem ao Estado e ficam na sua livre disposição, serão transferidos para o Ministério das Finanças e incorporados nos próprios da fazenda nacional, para lhes ser dado o destino referido no artigo 104º, sem prejuízo da entrega às juntas de paróquia daqueles que representarem, no todo ou em grande parte, o resultado de subscrições locais posteriores à promulgação do Código Civil.

Capítulo VI

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Das pensões aos ministros da religião católica


Art. 113º

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Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da Proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois disso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias:

1º A sua idade;

2º O tempo de exercício efectivo de funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo Estado;

3º As prestações pagas para a caixa das aposentações;

4º A sua fortuna pessoal;

5º O custo da vida na circunscrição respectiva;

6º A côngrua arbitrada por lei para o seu benefício;

7º O rendimento líquido deste, em média, nos últimos dez anos;

8º A sua situação de provido definitivamente ou de simples apresentado, encomendado ou coadjutor;

9º O modo como exerceu as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da religião;

10º A vantagem material resultante da ocupação da residência, sendo concedida;

11. ° A área e a densidade da população da circunscrição respectiva;

12º A importância de emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912.

Art. 114º

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A pensão será fixada por uma comissão que funcionará em cada capital de distrito, terá o nome de «Comissão de pensões eclesiásticas do distrito de...», e será formada da maneira seguinte:

1º Pelo presidente da Relação em Lisboa e Porto e pelo juiz de direito nas restantes capitais de distrito, que será o presidente;

2. ° Pelo delegado do tesouro, que será o secretário;

3º Pelo secretário-geral do governo civil;

4º Por um reitor do liceu ou, na sua falta, por um professor de instrução secundária, designado pelo governo;

5º Por um representante dos ministros da religião, compreendidos no distrito administrativo, o qual será designado por eleição, realizada no governo civil até 25 de Maio próximo, em dia fixado e mandado anunciar no Diário do Governo, e nos jornais mais lidos, pelo respectivo juiz, com antecipação, pelo menos, de dez dias, valendo os votos por procuração e a eleição com qualquer número de votantes, e sendo a nomeação feita pelo juiz de entre os interessados residentes na capital do distrito, mio hipótese de não eleição.

Art. 115º

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A comissão a que se refere o artigo anterior instalar-se-á em cada distrito até 5 de Junho próximo no edifício público que o presidente escolher, e deverá conceder pensão a todos os que a ela tiverem direito, e a não recusarem por meio de requerimento em papel selado, com a assinatura devidamente reconhecida, até 30 do mesmo mês, contando-se a pensão que for concedida, seja qual for a época em que passe em julgado a respectiva decisão, a partir de 1 de Julho de 1911.

Art. 116º

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Os apresentados, encomendados e coadjutores terão de requerer até o dia 30 de Junho a pensão que julguem merecer, a qual, aliás, só será concedida quando a comissão a julgar de perfeita equidade e sempre em proporção mais reduzida do que a dos ministros definitivamente providos.

Art. 117º

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Se porventura algum ministro da religião católica alegar e provar que à data da proclamação da República estava injustamente suspenso do seu benefício, a comissão de pensões poderá tomar conhecimento do seu pedido, a todo o tempo que ele o formule, se até ao referido dia 30 de Junho protestar pelo seu direito, perante ela, em requerimento devidamente reconhecido.

Art. 118º

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O processo para a concessão da pensão correrá em todos os seus trâmites, afora requerimentos, documentos e procurações, gratuitamente e sem selo, e será sempre acompanhado, por parte do Estado, pelo Procurador da República ou seu ajudante, em Lisboa e Porto, e pelos seus delegados nas sedes dos restantes distritos, servindo de escrivão ou escrivães um ou mais amanuenses do governo civil e de oficiais de diligências os contínuos ou guardas de polícia que forem necessários, os quais serão postos para esse fim à disposição da comissão.

Art. 119º

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Em um só processo, ou em mais, conforme convier à comissão, serão fixadas as pensões relativas a todos os ministros da religião católica que as hajam de receber e que funcionem ou residam em cada concelho.

Art. 120º

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A cada um dos ministros, que presumidamente deva receber pensão do Estado, será enviado pela comissão, até ao fim do mês do Julho, um questionário, contendo todas as circunstâncias referidas no artigo 113º e as mais que a comissão julgar conveniente para fixar equitativamente cada uma das pensões, podendo o referido ministro na sua resposta, que deve ser apresentada no prazo máximo de quinze dias, acrescentar quaisquer esclarecimentos novos, juntar todos os documentos comprovativos do que afirmar, oferecer o rol de testemunhas, indicar as repartições de onde constem elementos de prova em seu favor, e alegar todo o seu direito, podendo indicar a quantia certa de pensão anual que julgar equitativa.

Art. 121º

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O ministério público terá vista do processo depois de juntas todas as respostas a ele relativas, e poderá apresentar no prazo de dez dias quaisquer observações, ou promover o que lhe parecer conveniente a bem do Estado, oferecendo toda a prova e demais esclarecimentos, com os ministros da religião.

Art. 122º

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A comissão oficiosamente ou a requerimento do ministério público, requisitará de quaisquer autoridades ou repartições públicas todos os esclarecimentos e informações de que carecer, devendo ser considerado urgente o serviço concernente a este assunto, e poderá solicitar, acerca do processo ou processos relativos a cada concelho, informações complementares à comissão de inventário mencionada no artigo 63º

Art. 123º

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Independentemente do disposto no artigo necessidade de requisição especial, a comissão central de anterior, e sem execução da lei da separação transmitirá, às comissões distritais de pensões eclesiásticas, directamente ou por indicação do ministro da Justiça, todas as instruções que possam contribuir para o melhor desempenho dos seus deveres.

Art. 124º

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Às inquirições e outras quaisquer diligências anteriores ao julgamento, basta que assista o presidente ou outro vogal da comissão por ele designado, o qual reduzirá a um breve resumo escrito os depoimentos, não podendo delegar esta função.

Art. 125º

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Não é obrigatória, mas não é proibida a intervenção de advogado do ministro da religião.

Art. 126º

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Em caso algum se passarão deprecadas, e todos os avisos para comparecimento serão feitos, para dentro ou fora do distrito, pelo correio, em correspondência oficial.

Art. 127º

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Nos casos omissos resolverá a comissão em acórdão fundamentado, podendo por ele limitar o número das testemunhas a inquirir e repudiar in limine qualquer incidente impertinente ou meramente dilatório, usando em tudo de um prudente arbítrio, que não exclua a aplicação dos princípios fundamentais do processo.

Art. 128º

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O julgamento será em conferência, e o dia da discussão pública do processo ou processos relativos a cada concelho será comunicado, com antecedência não inferior a sete dias, a todos os ministros interessados e ao ministério público, fazendo-se o julgamento à revelia, se eles não comparecerem e os seus advogados, e podendo a decisão ser logo publicada ou ficar para. a sessão imediata, que terá de realizar-se, neste caso, dentro de sete dias.

Art. 129º

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Das decisões das comissões distritais cabe recurso para a Comissão nacional de pensões eclesiásticas, que funcionará no Supremo Tribunal de Justiça e será formada pelos seguintes indivíduos:

1º Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;

2º Secretário-geral do Ministério da Justiça;

3º Secretário-geral do Ministério das Finanças;

4º Director de um instituto superior de ensino, de Lisboa, designado pelo governo;

5º Um representante dos ministros da religião, escolhido de comum acordo, ou em eleição convocada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até ao dia 15 de Julho, pelos delegados dos mesmos ministros nas comissões distritais, devendo nomeá-lo o presidente dentre os ministros da religião residentes em Lisboa na falta de escolha ou eleição.

Art. 130º

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A comissão nacional instalar-se-á no dia 1 de Agosto próximo futuro, servindo de secretário, sem voto, um oficial ou amanuense da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo respectivo director-geral.

Art. 131º

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O Estado será representado pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar em qualquer dos seus ajudantes.

Art. 132º

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O recurso para a comissão nacional será obrigatório, e subirá oficiosamente no prazo de dez dias a contar da publicação do acórdão, podendo nesse prazo o ministério público e os interessados e seus procuradores entregar ao empregado que serve de escrivão, quaisquer alegações e documentos, para subirem com o processo.

Art. 133º

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O processo perante a comissão nacional será julgado em conferência, sem formalidades especiais, conforme as provas dos autos e as informações que a dita comissão porventura entenda dever solicitar, ouvindo sobre elas as partes quando lhe parecer necessário, e procurando estabelecer uma harmónica proporção entre todas as pensões.

Art. 134º

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O ministro da Justiça fica autorizado a remodelar, sob proposta da comissão central de pensões, a área das circunscrições a que respeitam as catedrais e as igrejas do Estado, que eram paroquiais por forma que não haja entre os diversos ministros da religião desigualdades excessivas, que as diferenças nas pensões não possam remediar.

Art. 135º

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No Diário do Governo publicar-se-ão as pensões concedidas e o nome, idade e função eclesiástica de cada pensionista.

Art. 136º

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A pensão fixada para o próximo ano económico será meramente provisória, devendo seguir-se novo processo, a requerimento do Estado ou do pensionista, para a fixação da pensão definitiva, depois de decorrido um ano, pelo menos, sobre a data do presente decreto com força de lei, e publicando-se então as bases e limites necessários para que, sem gravame excessivo para o Estado, a pensão seja justa e equitativa, não só em relação ao próprio pensionista e às suas circunstâncias, mas em comparação com todas as demais pensões da mesma natureza.

Art. 137º

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No caso de não ser reclamada a alteração da pensão até 30 de Junho de 1912, transformar-se-á em definitiva a pensão provisória.

Art. 138º

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A pensão definitivamente fixada só pode ser alterada, e pelos mesmos trâmites, quando se modificarem sensivelmente as circunstâncias do pensionista.

Art. 139º

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As pensões concedidas por este decreto ficam sujeitas a todas as disposições legais, e o seu pagamento não poderá efectuar-se, sem que os pensionistas, que ainda o não hajam feito, se obriguem a satisfazer ao Estado, embora em prestações, a importância de todos os direitos, emolumentos e selos devidos pela sua investidura no cargo a que se refere a pensão.

Art. 140º

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As disposições dos artigos anteriores não obstam a que se aposentem os ministros da religião que actualmente, ou até 30 de Junho próximo, tiverem a isso direito, sendo pagas pelo Estado as respectivas importâncias se o cofre das aposentações não tiver fundos suficientes, e devendo tomar-se em conta, na fixação das pensões estabelecidas pelo presente decreto, o montante da aposentação a que o respectivo ministro viria a ter direito; bem como as regras estabelecidas para a fixação pela lei de 14 de Setembro de 1890, na parte aplicável, a fim de que haja correlação entre um e outro quantitativo.

Art. 141º

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Em compensação todas as sobras futuras do fundo especial destinado à aposentação do clero paroquial, criado pela lei de 14 de Setembro de 1890, serão destinadas ao pagamento das pensões eclesiásticas, a que se referem os artigos 103º e seguintes, e, sucessivamente aos demais fins indicados no artigo 104º

Art. 142º

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A pensão estabelecida pelo presente decreto será paga em prestações trimestrais, nos últimos dez dias de cada trimestre, por intermédio da corporação encarregada do culto católico na respectiva circunscrição, a qual a terá ao seu dispor, nos dez dias anteriores, na recebedoria do concelho.

Art. 143º

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No Ministério das Finanças formar-se-á uma conta especial relativa às pensões eclesiásticas criadas por este decreto e na qual se lançarão todas as receitas e pagamentos a elas respeitantes.

Art. 144º

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O governo fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias para que, com a receita mencionada nos artigos 104º e 141º, o Estado possa prover aos encargos resultantes da concessão das pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes.

Art. 145º

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Perde o direito à pensão o ministro da religião católica que contravier as disposições do presente decreto e do Código do Registo Civil, que impõem a penalidade da perda dos benefícios materiais do Estado, ou praticar qualquer crime comum a que caiba, pela legislação actualmente em vigor uma das penas maiores, podendo no primeiro caso ser aplicada pelo governo ou pelos tribunais e devendo no último ser aplicada por estes.

Art. 146º

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O ministro da religião, que faltar a qualquer das obrigações ou desobedecer a alguma das prescrições contidas nas restantes disposições do presente decreto com força de lei ou nos outros diplomas em vigor, poderá ser punido com a simples pena disciplinar de proibição de residência, ou com a de suspensão da pensão, conforme parecer ao governo, mas nunca por tempo excedente a dois anos.

Art. 147º

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A pena disciplinar de proibição de residência somente obriga o ministro a viver fora dos limites do respectivo concelho ou distrito conforme o governo decidir, continuando, porém, a perceber a sua pensão e sendo-lhe lícito propor-se para exercer noutro lugar as funções eclesiásticas; e é aplicável desde já a qualquer ministro da religião, que seja autuado por delito ou crime que afecte o Estado, ou esteja nas condições do artigo antecedente.

Art. 148º

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Em todos os casos de perda ou suspensão da pensão, ou de prática de delito ou falta de que devesse resultar qualquer dessas penas nos termos dos artigos 145º e 146º, o ministro de qualquer religião, ainda que não tenha direito à pensão ou a haja recusado, poderá, por motivo de ordem pública, sofrer a pena de proibição de residência pelo tempo que ao governo parecer justo dentro do dito limite de dois anos.

Art. 149º

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A suspensão ou perda do exercício das funções eclesiásticas imposta sem intervenção do Estado determina a suspensão ou perda da pensão quando for devida a facto praticado pelo ministro da religião, que ocasione prejuízo para o Estado ou para a sociedade, devendo nos demais casos continuar a ser abonada a mesma pensão.

Art. 150º

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Em especial, se a perda ou suspensão de funções eclesiásticas resultar do facto de o ministro da religião ter contraído ou contrair o seu casamento, a pensão não será por esse motivo negada, nem suspensa, reduzida ou extinta.

Art. 151º

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Os pensionistas que perderem o exercício das funções eclesiásticas por motivo que lhes não faça perder a pensão, e que estejam ainda em condições de robustez física e mental necessárias para o desempenho útil de serviços públicos, poderão ser considerados, a seu pedido, como adidos aos quadros para cujas funções tiverem competência, e serão colocados de preferência nas vagas que se abrirem, tomando-se em conta o montante da pensão que estiverem percebendo, por forma que o ordenado respeitante a essas funções, ou a parte dele que parecer razoável, acresça à pensão como se fora gratificação de exercício.

Art. 152º

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Em caso de morte de um ministro do culto católico, ocorrida depois de fixada a pensão, ou desde o dia da proclamação da República, verificando-se, a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes pessoas de sua família:

1º Se sobreviver somente um dos pais do pensionista, ou ambos, a quarta parte da pensão com sobrevivência para o último;

2º Se sobreviver, além dos pais, ou de um deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;

3º Se sobreviverem um ou mais filhos menores do pensionista falecido, legítimos ou ilegítimos, metade da pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência de uns para os outros até à maioridade do mais novo;

4º Se, além dos filhos menores, sobreviverem só um ou ambos pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com sobrevivência de uns para os outros;

5º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos nos termos do nº 3º;

6ºFinalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e a outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.

Art. 153º

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As disposições benéficas do artigo antecedente aplicam-se igualmente aos ministros da religião que se tiverem aposentado ou tiverem direito à aposentação desde o dia da proclamação da República.

Art. 154º

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Além dos indivíduos mencionados no artigo 113º, o Estado poderá também dispensar protecção aos empregados e serventuários das catedrais, cabidos, colegiadas, igrejas e capelas, que, em consequência da aplicação do presente decreto, ficarem desprovidos de meios de subsistência, preferindo-os para quaisquer funções remuneradas de guarda e administração dos bens referidos no artigo 111º quando para isso tenham competência e mostrem zelo, ou fixando-lhes uma pensão reduzida, pelos mesmos trâmites da concessão de pensões aos ministros da religião.

Art. 155º

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A situação material dos capelães e outros ministros da religião católica, que estavam adstritos a estabelecimentos ou serviços do Estado, tais como escolas, regimentos, hospitais, asilos e prisões, será regulada em diploma especial pelo governo, que procurará dar destino a esses indivíduos nos próprios estabelecimentos e serviços como empregados de secretaria, ou como professores devidamente fiscalizados.

Capítulo VII

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Disposições gerais e transitórias


Art. 156º

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A partir da publicação do presente decreto com força de lei, consideram-se extintas, e são em todo o caso inexigíveis em juízo, as prestações em dinheiro ou géneros, com que os paroquianos, por uso e costume, socorriam o seu pároco, compreendendo-se nesta extinção as oblatas ou obradas, as primícias, as sobejas da cera e os demais benesses; e também são inexigíveis em juízo, salvos os casos dos artigos seguintes, os encargos de funerais, enterramentos, ofícios, nocturnos, exéquias e bens da alma e quaisquer outros sufrágios.

Art. 157º

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É reduzida à décima oitava parte a porção de bens de que se pode dispor para sufrágios e outros encargos meramente cultuais, quer por testamento, nos termos do artigo 1775º do Código Civil, quer por contrato entre vivos, contanto que a disposição não seja feita a favor das corporações disso proibidas no artigo 29º; e consideram-se restritos a um período máximo de trinta anos os encargos cultuais ou pios que forem estabelecidos por prazo maior, por tempo ilimitado ou com cláusula perpétua.

Art. 158º

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A disposição do artigo precedente é também aplicável aos encargos estabelecidos anteriormente à promulgação do presente decreto, sem prejuízo do disposto nos artigos 81º a 86º; mas, qualquer que tenha sido o espaço de tempo já passado desde o começo do cumprimento do encargo, o período de trinta anos não poderá considerar-se concluído sem que decorram pelo menos dez anos a partir de 1 de Julho próximo.

Art. 159º

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Os sufrágios e outros actos cultuais só poderão celebrar-se, sob pena de desobediência, tendo sido ordenados ou autorizados expressamente em escritura pública ou testamento, ou reclamando-o o viúvo ou os herdeiros do falecido em documento escrito e assinado por eles ou a seu rogo e devidamente reconhecido, retomando deste modo o seu pleno vigor a disposição da 2.ª parte do artigo 2116º do Código Civil.

Art. 160º

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De futuro, mas só a partir de 1 de Julho de 1912, os encargos meramente cultuais não podem onerar bens imóveis, sendo nulos os que depois disso forem estabelecidos em contravenção deste artigo.

Art. 161º

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As missas e outros sufrágios e encargos legalmente autorizados só podem validamente cumprir-se, relativamente a cidadãos portugueses, nas catedrais, igrejas ou capelas existentes no território da República e por ministros da religião, que sejam cidadãos portugueses de nascimento, residam em Portugal, e aqui tenham feito os seus estudos teológicos e recebido a ordenação.

Art. 162º

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Continuam em vigor, na parte não alterada pelos artigos antecedentes, as disposições vigentes sobre encargos pios, sua redução, conversão, remissão e prescrições e bem assim sobre a liquidação, importância e modo de pagamento das dívidas deles provenientes e sobre os processos administrativos e judiciais relativos à tomada de contas e ao julgamento e execução pelas dívidas, ficando o governo autorizado a remodelar e codificar, de harmonia com o presente diploma, essas diversas disposições, e podendo consentir o resgate de todos os encargos pios ainda subsistentes por meio de entrega de uma determinada quantia aos correspondentes e estabelecimentos de assistência, se as actuais bases deste serviço forem modificadas com prejuízo desses estabelecimentos ou do Estado e sem a sua intervenção.

Art. 163º

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A guarda e conservação de jazigos ou sepulturas não é considerada encargo pio para os efeitos deste decreto e pode estar a cargo de qualquer corporação ou corpo administrativo ou de outra entidade ou pessoa particular, desde que se observem os regulamentos do cemitério e da saúde pública.

Art. 164º

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Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que porventura andem anexas essas condições.

Artigo 165ºFicam inteiramente livres e desonerados e na propriedade dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.

Art. 166º

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Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.

Art. 167º

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As colegiadas e outras corporações, que actualmente estiverem funcionando à sombra de leis especiais a elas relativas, são, como tais, declaradas extintas, mas podem organizar-se até 31 de Dezembro de 1911 de harmonia com as disposições do presente decreto e readquirir assim individualidade jurídica, revertendo para o Estado os bens que lhes não forem precisos na sua nova constituição, mas devendo o Governo aplicá-los a serviços de interesse público, nomeadamente de assistência e beneficência ou de educação e instrução, quanto possível de harmonia com o espírito das leis especiais e dos usos tradicionais desses institutos.

Art. 168º

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Nos serviços dependentes da administração pública, em que se verifique hipótese análoga à do artigo anterior, o Estado poderá fazer constituir, no mesmo prazo, a competente corporação para todos os efeitos do presente decreto.

Art. 169º

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Enquanto não for publicada a nova lei sobre o direito de associação, fica proibida a constituição de novas corporações exclusivamente destinadas a culto, ou somente de piedade, que não deva considerar-se assistência ou beneficência, não podendo as que porventura existam nessas condições conservar a individualidade jurídica, e devendo por isso transformar-se em harmonia com este decreto até 31 de Dezembro de 1911, sob pena de serem extintas aplicando-se o artigo 36º do Código Civil.

Art. 170º

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Independentemente das exigências legais relativas à instrução pública, todas as corporações ou entidades, que pretenderem exercer o ensino religioso no território da República fora dos templos e outros lugares habitualmente destinados ao culto público, devem munir-se da prévia autorização do Ministério da Justiça, que se reputará concedida na falta de resolução dentro do prazo de trinta dias a contar da entrega do respectivo requerimento; e as que actualmente já o estiverem exercendo, terão de munir-se dessa autorização até 15 de Outubro de 1911, sob pena de encerramento.

Art. 171º

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Os estabelecimentos do Estado e corpos administrativos, em que cessa o culto público por virtude da aplicação do presente decreto com força de lei, ficam desprovidos das isenções e privilégios cultuais que porventura tivessem por esse motivo.

Art. 172º

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As juntas de paróquia que não tiverem casas próprias para as suas sessões, poderão requerer à comissão de inventário que lhes reserve na residência, ou na sacristia, ou em qualquer dependência da igreja, sem prejuízo para as cerimónias cultuais e para a conveniente habitação dos ministros da religião, as salas ou espaços necessários para realizarem as suas sessões e guardarem os seus arquivos.

Art. 173º

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A comissão central de execução da lei da separação organizará sem demora, com o auxílio de todas as autoridades públicas locais e servindo-se dos arquivos do Ministério da Justiça e demais repartições públicas e das informações dos interessados, a lista alfabética, por nomes de família, de todos os ministros de cada uma das religiões existentes no continente da República e ilhas adjacentes, indicando, além dos nomes completos, as idades, naturalidades, domicílios, funções exercidas e quaisquer observações especiais.

Art. 174º

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São confirmados por este diploma todos os despachos publicados pelo Governo desde 5 de Outubro de 1910 acerca de ministros de qualquer religião.

Art. 175º

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Os ministros da religião não gozam de prerrogativas algumas, e ficam apenas autorizados a corresponder-se oficialmente pelo correio com as autoridades públicas e não uns com os outros.

Art. 176º

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É expressamente proibido, sob pena de desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência, encarregados ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias cultuais, de hábitos ou vestes talares.

Art. 177º

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Será punido com as penas de desobediência qualificada o cidadão português que exercer ou tentar exercer funções de ministro da religião católica em Portugal estando somente graduado ou doutorado nas chamadas faculdades de teologia ou direito canónico das universidades pontifícias; e se estiver habilitado com estudos teológicos feitos em Portugal, também incorrerá na sanção deste artigo se de futuro se graduar naquelas universidades e exercer ou tentar exercer as ditas funções no território da República.

Art. 178º

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Nenhum ministro da religião, estrangeiro ou naturalizado português, poderá, sob pena de desobediência, tomar parte principal ou acessória em actos do culto público de qualquer religião dentro do território da República, sem consentimento especial, por escrito, da competente autoridade administrativa concelhia, que a deverá cassar logo que superiormente lhe seja ordenada ou a julgue inconveniente aos interesses do Estado.

Art. 179º

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Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os ministros que, ao abrigo de convenções internacionais, ou de usos antiquíssimos referidos a uma situação de reciprocidade, tomarem parte em cerimónias cultuais dentro de templos pertencentes a estrangeiros e já existentes, actualmente, no território nacional; mas o Governo poderá tomar todas as medidas necessárias para que desse facto não resulte infracção às leis vigentes, nem desrespeito pelas instituições e autoridades da República.

Art. 180º

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Os ministros da religião, estrangeiros ou naturalizados portugueses, não podem em caso algum ser autorizados a exercer os cargos de directores ou administradores, capelães, ou semelhantes, de qualquer corporação portuguesa de assistência e beneficência, seja ou não encarregada do culto, sob pena de incorrerem em desobediência e de ser declarada extinta a corporação.

Art. 181º

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É expressamente proibido, sob as penas do artigo 138º do Código Penal, publicar em quaisquer templos ou outros lugares habitual ou acidentalmente aplicados ao culto, ou mesmo noutros lugares públicos, ou imprimir, ou publicar separadamente ou por intermédio de jornais, quaisquer bulas, pastorais ou outras determinações da cúria romana, dos prelados ou de outras entidades, que tenham funções dirigentes em qualquer religião, sem delas dar conhecimento prévio ao Estado, que pelo Ministério da Justiça lhes poderá negar o beneplácito no prazo de dez dias, quando o julgar necessário, considerando-se lícita a publicação na falta de resolução dentro desse prazo.

Art. 182º

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As côngruas actualmente em dívida serão percebidas pelos ministros da religião, que a elas tiverem direito, ou pelos seus herdeiros no caso de falecimento, devendo os funcionários do Estado proceder à respectiva cobrança com o maior zelo.

Art. 183º

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O Governo ordenará pelo Ministério da Justiça um inquérito rigoroso à administração da Junta geral da bula da cruzada, e remodelará os seus serviços de modo que todo o rendimento das respectivas importâncias voluntariamente pagas seja aplicado aos seus especiais fins e, nomeadamente, à sustentação dos seminários subsistentes.

Artigo 184ºContinuam em vigor as disposições da legislação vigente acerca da intervenção do Estado no funcionamento dos seminários, nomeação e aprovação dos seus professores e empregados e aprovação dos livros de texto adaptados nas suas aulas.

Art. 185º

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É proibido, a partir de 31 de Agosto futuro, o ensino das disciplinas preparatórias para o estudo da teologia nos seminários subsistentes ou em quaisquer outros que o Governo venha a autorizar; mas nos liceus do Estado serão admitidos a frequentar e a fazer exames com esse destino, não só os alunos que novamente se proponham seguir a carreira eclesiástica, mas também os que ainda a não concluíram. A estes será transitoriamente reconhecida a validade dos exames feitos nos seminários até àquela data, uma vez que os não queiram aproveitar para outro fim, e será permitido repeti-los em qualquer época, e sem dependência de frequência nem de propinas, podendo então utilizá-los para diversa carreira.

Art. 186º

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O Governo publicará em diploma especial a remodelação dos estudos das disciplinas preparatórias para o curso de teologia, por forma que constituam uma base sólida de educação geral.

Art. 187º

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O Governo fará verificar por professores de instrução superior ou secundária, da sua escolha, o funcionamento interno dos seminários, o regime escolar e o sistema das provas finais, podendo mandar encerrar aqueles em que houver graves abusos, ou nomear comissões administrativas para provisoriamente dirigirem aqueles que os legítimos direitos do Estado forem insistentemente desacatados.

Art. 188º

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Os actuais estudantes de teologia nos seminários portugueses, bem como os que já concluíram o curso há menos de dois anos, podem requerer, perante qualquer liceu do Estado, sem dependência de propinas, um exame geral das disciplinas em que foram aprovados no seminário, podendo também frequentar ou fazer exames, separadamente, das demais disciplinas do curso dos liceus.

Art. 189º

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É autorizado o Governo a reformar os serviços do Colégio das missões ultramarinas, de modo que a propaganda civilizadora nas colónias portuguesas, que haja de ser ainda feita por ministros da religião, se confie exclusivamente ao clero secular português, especialmente preparado para esse fim em institutos do Estado.

Art. 190º

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O presente decreto com força de lei será aplicado, por meio de decretos especiais, a cada uma das colónias portuguesas, continuando, no entretanto, a cumprir-se nelas a legislação actualmente vigente, mas de maneira que as despesas do Estado e dos corpos administrativos, relativas ao culto, sejam reduzidas, desde já, ao estritamente indispensável; se extingam ou substituam, no mais curto espaço de tempo, as igrejas e missões estrangeiras, sem prejuízo do exacto cumprimento das obrigações assumidas por Portugal em convenções internacionais e se façam respeitar os direitos de soberania da República Portuguesa em relação ao padroado do Oriente.

Art. 191º

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O Governo publicará os demais decretos, instruções, portarias e regulamentos que considerar necessários para a melhor execução do presente decreto com força da lei.

Art. 192º

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As comissões superiores criadas pelos artigos 66º e 129º poderão elaborar os seus regimentos internos, que se aplicarão igualmente ao funcionamento das comissões locais que lhes ficam respectivamente subordinadas.

Art. 193º

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As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma poderão ser resolvidas por circulares do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral da República.

Art. 194º

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Na parte não especialmente regulada no seu contexto de outra forma, o presente decreto com força de lei entra imediatamente em vigor.

Art. 195º

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Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 196º

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Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr.

Dado nos Paços do Governo da República, em 20 de Abril de 1911.

Joaquim Teófilo Braga
António José de Almeida
Afonso Costa
José Relvas
António Xavier Correia Barreto
Amaro de Azevedo Gomes
Bernardino Machado
Manuel de Brito Camacho