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Lei n.º 854, de 20 de Agosto de 1919

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Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a seguinte lei constitucional:

ARTIGO 1º — Os membros do Congresso terão um subsídio que será fixado pelo Poder Legislativo.

§ único – Uma vez fixado este subsídio, não poderá ser alterado dentro da mesma legislatura.

ARTIGO 2º — Fica deste modo substituído o artigo 19.° da Constituição, devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição, inserindo, no lugar competente, o texto do artigo 1.° e seu § único desta lei.

O Presidente do Ministério e os Ministros das demais Repartições a façam imprimir, publica e correr. Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1919.


- JOÃO DO CANTO E CASTRO SILVA ANTUNES - Alfredo Ernesto de Sá Cardoso Artur Alberto Lopes Cardoso - Francisco da Cunha Rego Chaves - Hélder Armando dos Santos Ribeiro - Silvério Ribeiro da Rocha e Cunha - João Carlos de Melo Barreto - Ernesto Júlio Navarro - Alfredo Rodrigues Gaspar - Joaquim José de Oliveira - José Domingues dos Santos - César Justino de Lima Alves.