Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;
Considerando que se tornou imperioso dar ao país uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a institucionalização dos ideais e principios da Revolução;
Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
Considerando que o Govêrno continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º — É convocado o Congresso Nacional para se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de Janeiro de 1967.
§ 1º — O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
§ 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
§ 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação extraordinária praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.