«A extincçao do elemento servil, pelo influxo do sentimento
nacional e das liberdades particulares, em honra do
Brazil, adeantou-se paciflcamente
de tal modo que é hoje aspiração
acclamada por todas as classes,
com admiráveis exemplos de a])ne-
.gação da parte dos proprietários.»
Disposta assim a Nação, em Março de 1888 foi deliberadamente chamado ao poder, em substituição ao Barão de Gotegipe, o Senador João Alfredo Corrêa de Oliveira.
No dia 8 de Maio era presente á Assembléa Geral em nome do Governo o projecto que, cinco dias depois, se transformou na lei n 3353 de 13 de Maio de 1888, redigida em linguagem breve e terminante:
ArT. 1. — É DECLARADA EXTINGTA, DESDE A DATA DESTA LEI (*), A ESCRAVIDÃO XO BrAZIL.
Art. 2.° — Revogam-se as disposições em contrario.
Do que foi esse grandioso acontecimento, meus caros concidadãos, vamos transcrever aqui expressiva narração de uma testemunha de vista:
«Em õ dias, apresentou-se a proposta, emittin-S8 parecer sobre ella, foi emendada, e foi discutida em ambas as casas do Parlamento, sem preterição de nenhuma formalidade constitucional e regimental. Os oradores da minoria não procuraram obstruir. Falaram com a maior isenção, coragem e civismo. O povo os respeitou, apesar de excitado e ancioso pela conclusão. Poderosos eram os elementos ligados ao captiveiro. Os
João Alfiedo.
(*j O projecto não coiiliiiiia a expressão — desde a data desta lei —. Para que a lei entrasse em execução no mesmo dia em que fosse piotuulgaiia, dispensados os prazos, o Deputado Inuoceiício Marques de Aiaujo Góes apresentou a emenda inlercalando as referidas palavras.
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