Os aprestos bellicos do Brazil nào visam, entretanto,
absolutamente, expandir seu poderio pela força, como ainda
hoje praticam muitas nações da culta Europa, subjugando os
fracos e supprimindo até nacionalidades menos desenvolvidas.
Nossa estremecida Pátria não precisa de utilisar-se desses
recursos reprováveis, desses meios menos dignos: não lhe
falta território, cultiva com ardor o sentimento da Justiça
e do Direito, e sobejam-lhe riquezas para serem mesmo
por outros cobiçadas.
Assim o legislador brazileiro, interpretando fielmente o caracter nacional, deixou expresso nas seguintes disposições da Constituição Federal:
Art. 34. — Compete privativamente ao Congresso Nacional:
N° 11. — Auctorizar o Governo a declarar guerra se não tiver logar on mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz.
Art. 48. — Compete privativamente ao Presidente da Republica: N° 7. — Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34, n*′ 11; N° 8 — Declarar immediatamente a guerra, nos casos de invastão ou aggressão extrangeira.
Art. 88. — Os Estados Unidos do Brazil em caso algum se empenharão em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação.
Vede, pois: o Brazil comprehende a necessidade da defesa pela força, mas procura interessadamente pugnar por seus direitos no terreno da paz, pela discussão alta e elevada deante do tribunal da Justiça. É a única Constituição que existe consagrando como um principio nacional a instituição do — ARBITRAMENTO —, poT mcio do qual já colhemos refulgentes glorias a jproposito dos territórios das Missões e do Amapá, disputando com as Republicas Argentina e Franceza, como já vos fizemos saber em um dos capítulos deste livro.