a atenção.
Tal estado d’alma não se pode conceber em homens daquela posição e cultura, a não ser como efeito da saturação geral da sociedade nos vícios a respeito dos quais se caiu numa insensibilidade tamanha, que já se faz gala do sambenito, e não só se julga necessário articular escusas, mas até se leva a censura a crime de ousadia, se não de maldade, ou perversão moral.
Se já não estivesse habituado o país a considerar esse mercenarismo como trivial na política brasileira, seria admissível que um presidente de República, tido e havido geralmente por honrado, confessasse haver gasto mil contos do erário nacional na peita de jornalistas, sem murmurar uma desculpa, ou recorrer a uma atenuante, antes levando a mal que alguém descobrisse nessa liberdade com os dinheiros públicos uma circunstância agravativa dos atos, cuja inocência não se pudesse mostrar por outros meios?
O código penal
Mas as despesas referidas com tão rematada simpleza e segurança de ânimo num documento de tão alta solenidade estão positivamente capituladas como criminosas na legislação brasileira, onde o Código Penal, no art. 221, qualifica de peculato o “subtrair, consumir ou extraviar dinheiros da Fazenda Pública”, entregues “à guarda ou administração” de quem os extravia, consome ou subtrai, e a lei de responsabilidade do presidente da República averba, em delinqüência contra a guarda constitucional dos