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Página:Ana de Castro Osório - Ás Mulheres Portuguêsas (1905).pdf/214

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Ás mulheres portuguêsas

seu, duma educação que seja o contrario da sua, dum caracter imcompativel com o seu proprio caracter, — salvo em casos muito especiaes previstos pela lei, e que, por bem conhecidos, o homem sabe evitar.

Caso fuja do lar conjugal, por lhe ser impossivel a existencia em comum, o marido póde mandá-la prender como a qualquer malfeitor e obrigá-la a retomar imediatamente, no seu lar odiado, o papel de mulher, sem que ao espirito revoltado, nem ao seu orgulho ferido, se dê o tempo de amortecer a violencia da dôr ou o impeto da revolta.

Só poderá gritar a sua indignação e pedir um pouco de liberdade, se o marido lhe dér, com público escandalo, as poucas coisas previstas pelo Codigo civil: — adulterio no domicilio conjugal ou com escandalo publico, desamparo completo, cevicias, ofensas graves, (art.º 1204.º)

— O homem que cometeu o adulterio, embora nas condições indicadas, tem a ridicula pena de três mêses a três annos de multa, conforme o art.º 404.º do Cod. Penal. Sobre a