diz que temos justiça barata e gratuita, o outro que urge fazer os tribunais acessíveis ao rico e o pobre.
Assim, pois, lá se avenham os dois, que nós lavamos as mãos neste negócio: podem discutir livremente, podem brigar à sua vontade. Só peço a Deus, para bem do Sr. Ministro da Justiça, que não se realize o antigo anexim: Brigam as comadres, descobrem-se as verdades.
Com efeito, a questão está o mais interessante possível. As estrelinhas do Jorna l do Comércio, depois de uma luminosa definição de imposto, declaram magistralmente que as custas não podem ser classificadas como uma contribuição daquela natureza. Ontem apareceu o P. da mesma folha, dizendo "que as custas se devem considerar como um imposto, que afinal recai integralmente sobre o demandista de má fé para punir a sua avidez".
Parece mesmo uma coisa de propósito e caso pensado; um diz uma coisa, o outro contraria imediatamente, e, o que é mais engraçado, contradiz-se a si mesmo. Assim o Sr. P. do Jornal, que "pouco sabe de estilo forense e de fórmulas sacramentais", declara dogmaticamente que não se devem prescrever essas palavras que ele nem compreende.
Mas o correspondente tem medo que, "condenando aquelas fórmulas como inúteis, se sacrifique uma garantia de precedência (não entendo) para com os direitos da parte"; e como o Sr. P. tem medo, está acabado, não se deve fazer a reforma.
Na verdade, que fortes garantias não existem nesses aranzéis dos termos antigos, nesses erros gramaticais que formam uma gíria, a que infelizmente se chama estilo forense!
Quando no começo de uma escritura se diz: " Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinqüenta e cinco, aos tantos de tal mês, etc. ", a parte tem mais garantia do que se escrevesse simplesmente a data do ano e do mês.
Se o advogado no libelo se esquecer de traçar meia dúzia de letras maiúsculas, que traduzidas formam um palavreado de rábula,