Página:Capitulos de historia colonial (1934).djvu/55

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impróprias para o comércio desde o começo. Admira, até, como houve doze homens capazes de empresa tão aleatória. A nenhum dos membros da alta fidalguia tentou a perspectiva de semear povos.

Os donatários sairam em geral da pequena nobreza, dentre pessoas práticas da Índia, afeitas ao viver largo da conquista, porventura coactas na malhas acochadas da pragmática metropolitana. Muitos nunca vieram ao Brasil, ou desanimaram com o primeiro revés. el-rei cedeu às pessoas a quem doou capitanias alguns dos direitos reais, levado pelo desejo de dar vigor ao regime agora organizado; muitas concessões fez também como administrador e grão-mestre da Ordem de Cristo.

Em tudo agiu “considerando quanto serviço de Deus e meu e proveito dos meus reinos e senhorios, e dos naturais e súditos deles é ser a minha terra e costa do Brasil mais povoada do que até agora foi, assim para se nela haver de celebrar o culto e ofícios divinos, e se exaltar a nossa santa fé católica, com trazer e provocar a ela os naturais da dita terra infiéis e idólatras, como por o muito proveito que se seguirá a meus reinos e senhorios, e aos naturais e súditos deles de se a dita terra povoar e aproveitar”.

Os donatários seriam de juro e herdade senhores de suas terras; teriam jurisdição civil e criminal, com alçada até cem mil réis na primeira, com alçada no crime até morte natural para escravos, índios, peões e homens livres, para pessoas de mor qualidade até dez anos de degredo ou cem cruzados de pena; na heresia (se o herege fosse entregue pelo eclesiástico), traição, sodomia, a alçada iria até morte natural, qualquer que fosse a qualidade do réu, dando-se apelação ou agravo somente se a pena não fosse capital.

Os donatários poderiam fundar vilas, com termo, jurisdição, insígnias, ao longo das costas e rios navegáveis; seriam senhores das ilhas adjacentes até distância de dez léguas da costa; os ouvidores, os tabeliães do público e judicial seriam nomeados pelos respectivos donatários,