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Página:Capitulos de historia colonial (1934).djvu/56

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que poderiam livremente dar terras de sesmarias, exceto à própria mulher ou ao filho herdeiro.

Para os donatários poderem sustentar seu estado e a lei de nobreza, eram-lhe concedidas dez léguas de terra ao longo da costa, de um a outro extremo da capitania, livres e isentas de qualquer direito ou tributo exceto o dízimo, distribuídas em quatro ou cinco lotes, de modo a intercalar-se entre um e outro pelo menos a distância de duas léguas; a redízima (1/10 da dízima) das rendas pertencentes à coroa e ao mestrado; a vintena do pau-brasil (declarado monopólio real, como as especiarias), depois de forro de todas as despesas; a dízima do quinto pago à coroa por qualquer sorte de pedraria, pérolas, aljôfares, ouro, prata, coral, cobre, estanho, chumbo ou outra qualquer espécie de metal; todas as moendas dágua, marinhas de sal e quaisquer outros engenhos de qualquer qualidade, que na capitania e governança se viessem a fazer; as pensões pagas pelos tabeliães; o preço das passagens dos barcos nos rios que os pedissem; certo número de escravos, que poderiam ser vendidos no reino, livres de todos os direitos; a redízima dos direitos pagos pelos gêneros exportados, etc.

Os forais asseguravam aos solarengos: sesmarias com a imposição única do dízimo pago ao mestrado de Cristo; permissão de explorar as minas, salvo o quinto real; aproveitamento do pau-brasil dentro do próprio país; liberdade de exportação para o reino, exceto de escravos, limitados a número certo, e certas drogas defesas (pau-brasil, especiarias, etc.); direitos diferenciais que os protegeriam da concorrência estrangeira; entrada livre de mantimentos, armas, artilharia, pólvora, salitre, enxofre, chumbo e quaisquer cousas de munições de guerra; liberdade de comunicação entre umas e outras capitanias do Brasil.

Representantes do poder real só havia feitores, almoxarifes e escrivães, incumbidos de arrecadar as rendas da coroa. Para várias capitanias existem nomeações de