um vigário e vários capelães: sempre el-rei ao lado do grão-mestre de Cristo.
Nas terras dos donatários não poderiam entrar em tempo algum corregedor, alçada ou outras algumas justiças reais para exercer jurisdição, nem haveria direitos de siza, nem imposições, nem saboarias, nem imposto de sal.
Em suma, convicto da necessidade desta organização feudal, d. João III tratou menos de acautelar sua própria autoridade que de armar os donatários com poderes bastantes para arrostarem usurpações possíveis dos solarengos vindouros, análogas às ocorridas na história portuguesa da média idade. Ao ouvidor da capitania, com ação nova a dez léguas de sua assistência e agravo e apelação em toda ela, caberia o mesmo papel histórico dos juízes de fora no além-mar.
Para evitar lutas como as que grassaram entre a coroa ainda enfraquecida e os vassalos prepotentes, proibiu-se de modo absoluto “partir [a capitania e governança], nem escaimbar, espedaçar, nem em outro modo alhear, nem em casamento a filho ou filha, nem a outra pessoa dar, nem para tirar pai ou filho ou outra alguma pessoa de cativo, nem por outra cousa ainda que seja mais piadosa porque minha tenção e vontade é que a dita capitania e governança e cousas ao dito capitão e governador nesta doação dadas hão de ser sempre juntas e se não partam nem alienem em tempo algum”. As dez ou mais léguas de terras dadas aos donatários, espaçadas entre si e alienáveis em fatiotas, corresponderiam aos reguengos lusitanos.
As capitanias foram doze, embora divididas em maior número de lotes. Começavam todas à beira-mar, e prosseguiram com a mesma largura inicial para o ocidente, até a linha divisória das possessões portuguesas e espanholas acordada em Tordesilhas, linha não demarcada então, nem demarcável com os conhecimentos do tempo. Tàcitamente fixou-se o limite na costa de Santa Catarina ao Sul, e na costa do Maranhão ao Norte. A testada litorânea agora dividida estendia-se assim por 735 léguas.