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PREFÁCIO BIOGRÁFICO

juiz se confirmou, foi sòmente quanto à questão do assassinio, de que por então sòmente se tratava; e não quanto à validade das culpas e pronunciação.

Isto é claro, por que se o juiz, antes de averiguado aquele ponto, não quis deferir ao requerimento da pronunciação; ¿como podia a mesa, e a instância, adiantar-se a julgarem em mais de que se litigava de presente?

Assim, a título de réu, fui acusado pela via ordinária, pela culpa de mandante.

Pois se pelas três sentenças estava livre do assassinio, que era mandar matar por dinheiro, ou cousa que o valesse, bem se segue que também fiquei livre de o haver mandado matar.

Por que as circunstâncias que se aniquilaram e destruiram pelas três sentenças, por se presumir mandara matar por dinheiro, eram as próprias que estavam já nulas, e sem algum crédito por se presumir que mandaram matar sem êle.

E não constando de tal mandado, nem podendo ser de efeito em meu prejuizo as declarações dos réus, várias e nulas, bem se segue haver sido mal condenado pelo juiz dos cavaleiros em degrêdo perpétuo para a África, mil cruzados para a parte, duzentos para as despesas da mesa, e cento para seu juízo.

Prova-se melhor o excessivo rigor desta sentença, se o seguinte se considera.

Admitiu-me o juiz a defesa, condenou-me como indefeso: disseram contra nim os réus incerta e vâriamente: disseram em minha defesa quarenta testemunhas: êles convencidos por duas sentenças da Relação, no mesmo caso por falsários, havendo envolvido nêle outras pessoas; as testemunhas que juraram por mim