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CAPITULO XV

 
Legislação penal do Japão. — Supplicios e penas restrictivas da liberdade. — Penas infamantes. — Differença na execução das penas, segundo a condição do condemnado nobre ou plebêo.


A pratica, ainda que secreta dos actos religiosos das seitas prohibidas no Japão, constituia, ha ainda poucos annos, um delicto punido pelo codigo desse paiz, com pena de prisão e sequestro de bens.

No começo da revolução de 1868, uma facção política, dispondo de alguns recursos, pôz-se ao serviço do Taikúno, com a condição, porém, de ser proclamada a liberdade religiosa no Japão. Como dissemos, o Mikado, que posteriormente aceitou as condições que forão impostas ao Taikúno pelo partido dos patriotas, também respeitou os tratados de commercio e de amizade, feitos com as principaes potências da Europa; e, dessas relações, o governo do actual Imperador soube derivar importantes melhoramentos, tanto de ordem moral como material para seu paiz. Foi, então, que desappareceu a indisposição contra os christãos; e hoje, exceptuados alguns lugares do interior do Imperio, podemos