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DA FRANÇA AO JAPÃO

falta da execução da pena correspondente, cumpre a autoridade enviar a delinquente a uma casa de prostituição, qualquer que seja a posição de sua familia.

§ 2.º No caso previsto pelo mesmo artigo e dada a hypothese do 1º, quanto ao delinquente, será este condemnado a trazer os cabellos raspados á navalha durante cem dias.

Art. 3.º Todo o individuo, qualquer que seja seu estado ou idade, que incorrer no crime de estupro com qualquer mulher menor, livre de obrigação ou compromisso, será obrigado a sustental-a e a educar seus filhos.

§ 1.º No caso previsto pelo art. 3.°, e se for o seductor casado, a primeira mulher tem direito sobre as outras mulheres e filhos de seus maridos, salvo quando provado ser ella infecunda.

§ 2.º Na hypothese de ser a primeira mulher infecunda, ficalhe o direito de habitar em casa separada da de seu marido e a expensas deste.

Art. 4.º Na impossibilidade de qualquer individuo cumprir seus deveres de esposo, por molestia ou incapacidade moral, provada a pedido de qualquer das suas mulheres, fica a estas a liberdade de conducta; cessando os effeitos legaes dos compromissos que tomarão.

DO INCESTO

Art. 1.º O incesto entre o filho e mulher do pai, entre a filha e o marido da mãi, é punido com a pena de decapitação, sendo as cabeças dos criminosos expostas na praça publica.

Art. 2.º O incesto entre o marido e a mãi da mulher, entre o irmão e a mulher ou filha do irmão, tambem será punido com a pena de decapitação.

§ 1.º Se nestes delictos concorrem circumstancias attenuantes, será a pena reduzida á prisão temporaria.

São circumstancias attenuantes particulares a estes delictos: