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DA FRANÇA AO JAPÃO
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Art. 4.º Qualquer que por imprudencia ferir a outrem com uma arma de fogo, não será deportado, se os parentes do offendido declararem aos Juizes que o ferimento foi involuntario.

Na caso contrario o culpado merece a morte.

Art. 5.º O pae do menino que, por imprudencia, matar um dos seus camaradas é considerado criminoso.

§ 1.º Será, porém, absolvido se o pae da victima interceder pelo culpado.

DO HOMICIDIO, DOS FERIMENTOS, DAS CONTUSÕES PRATICADAS COM ALGUMA INTENÇÃO

Art. 1.º O preceptor que occultar a morte de seu alumno, occasionada pelo máo tratamento ou privação de alimentação, será deportado.

Art. 2.º O homem do povo que ferir ou insultar um soldado sobre a via publica, será deportado.

Art. 3.º O homem de reconhecida maldade que ferir injustamente um homem honesto será deportado e seus bens serão confiscados em proveito do offendido.

Art. 4.º Quando um soldado ferir um homem do povo e fugir, seus parentes serão obrigados a pagarem as despezas occasionadas pela gravidade do delicto, independentemente da pena em que incorrer o delinquente.

Art. 5.º Quando do ferimento resultar a morte o offensor será decapitado, salvo se circumstancias attenuantes concorrerem em seu favor.

DO HOMICIDIO E DOS FERIMENTO: CONSIDERADOS GRANDES CRIMES

Art. 1.º O servidor que matar seu amo por malicia, será ligado sobre um cavallo, conduzido á praça publica e findo o supplicio da serra de bambús, será decapitado.

Art. 2.º O servidor que ferir seu amo com um sabre, será crucificado.

Art. 3.º Aquelle que atirar seu sabre, ou mesmo um pedaco de madeira, sobre seu mestre será decapitado.