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Art. 2º A nomeação e demissão de todos os outros cargos são da exclusiva competencia dos chefes dos Estados, excepção feita dos logares de administradores dos correios, cujas nomeações ficarão dependentes da approvação do Governo Federal.

Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.



DECRETO N. 12 A - de 25 de novembro de 1889


Firma a competencia da autoridade federal e dos Governadores dos Estados quanto á nomeação, aposentadoria, demissão, suspensão e licenças de algumas classes de funccionarios.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º A discriminação entra as attribuições da autoridade federal e a dos Governadores dos Estados, quanto á nomeação, apostendoria, demissão, suspensão e licenças dos funccionarios de fazenda, continúa a reger-se pela legislação em vigor.

Art. 2º Depende de decreto a nomeação dos chefes de repartições; effectuando-se todas as mais por simples acto dos Ministros.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.



DECRETO N. 13 — de 26 de novembro de 1889


Concede ao Banco Mercantil de Santos a faculdade de emissão, e approva a reforma feita nos seus estatutos.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco Mercantil de