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Santos, resolve conceder-lhe a faculdade de emissão, na fórma da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, e approvar os respectivos estatutos, menos quanto ao tempo de duração do Banco, que será de 20 annos prorogaveis, alterando-se neste sentido o art. 2º dos mesmos estatutos.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Ruy Barbosa.