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2i22 DOM JOAO VI NO BRAZIL

creada na capital brazileira para se occupar de assumptos judiciaries e decidir processes civis e criminosos, expedindo gragas e privilegios, concedendo revisoes de causas, restitui- QOCS de bens, etc. O edital de 30 de Maio de 1809, do proprio Intendente geral, mandava que se nao desse mesmo publica noticia ou aviso de obras estrangeiras sem trazel-as primeiro a Secretaria da Policia, admittindo-se expressa- mente as denuncias em segredo e sendo punidos os delin- quentes com multas e prisao. Ponderava Hippolyto com justa razao a este proposito que o Intendente assim agia como legislador, quando era um principio traditional das Ordenagoes do Reino que o magistrado ou juiz nem pudesse extender a sancgao da lei criminal aos casos semelhantes, devendo restrictamente limitar-se aos casos especificados na lettra da lei.

O cargo de Intendente geral da Policia foi confiado a um magistrado de elevada cathegoria e reconhecida ener- gia, o desembargador e ouvidor geral do crime Paulo Fer- nandes Vianna, o qual deixou mais do que os apontamentos sobre sua gerencia que constituem uma valiosa folha de ser- vigos (i), uma reputagao invejavel na memoria popular. O Intendente de Policia, d elle escrevia Maler (2), e um

Brazileiro a quern nao faltam zelo e actividade; mas ninguem o secundando, velho e enfermo, com uma reparti- gao mal organizada, nao pode sosinho por as cousas na ordem desejavel. Cada dous dias tern uma conferencia com o Rei que o estima muito, como repetidamente m o tern testemunhado." , <

��(1) Itevista Trlm^ensal, Tomo >LV

(2) Officio de 18 de Jualao de 1817, iUdem.

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