342 DOM JOAO VI NO BRAZIL
Junta de Murcia, das Cortes hespanholas terem em tempo de Carlos IV, no anno de 1789, votado a abrogacao da re- ferida lei, conservando-se porem secreta a deliberagao por causa das ligacoes dynasticas e politicas entao existentes entre a Hespanha e a Franga - - a lei salica era um dos artigos do credo dos Bourbons - - e ficando o Rei depositario do documento, que alias nunca appareceu. Muitos dos deputados presentes as Cortes de 1789 testemunharam comtudo a sua veracidade, e o Supremo Conselho da Hespanha e Indias re- conheceu-lhe a authenticidade (i).
Quando o exame sereno dos successes e a psychologia dos personagens nao auctorizassem bastantemente o histo- riador a affirmar que o fim alvejado pela politica portu- gueza por esse tempo era a reuniao das duas monarchias peninsulares, com suas possess.oes, sob o sceptro dos Bragan- gas, nenhuma duvida restaria a respeito apoz a leitura da correspondencia official do ministro em Cadiz. O maior e mais resplandecente Imperio do mundo, ahi se dizia, poderia surgir dentre as ruinas e os incendios desta Revolugao." tanto se apaixonou o diplomata por tal grandioso projecto que, ao mostrar-se o governo do Rio acobardado pela relu- ctancia do governo de Londres e pelas intimativas de Strati- gford, e disposto a mercadejar os direitos da Princeza do Brazil, escrevendo Linhares a Souza Holstein que, no caso da Inglaterra se oppor invencivelmente ao reconhecimento d esses direitos, tratasse de negociar e obter alguma justa e razoavel compensaqao d elles, o future conde de Palmella
��(1) Constnm ostos povmonoros Ivi-stovix os do umn ^I.-niorhi prp- parada por Palmella psra ser (iistrihuitla cm propaganda nas rr.rtcs de Caclix (Arch, tlo Mhi. das Kol. Ext.)
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