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DOM JOAO VI JSTO BRAZIL 343

Julgou a suggestao summamente prejudicial, alem de impra- ticavel pela segura inadmissao por parte do gabinete bri- tannico.

Pensava de certo Linhares que a acquisigao, consentida pela Gra Bretanha, da margem septentrional do Prata in- demnizaria Portugal do abandono voluntario dos mal para dos direitos da esposa do Principe Regente. Palmella achava porem que semelhantes direitos eram pelo contrario em de- masia validos para sobre elles se dever transigir, e que a perspectiva do proximo imperio luzo-hispanico se offerecia em demasia brilhante para a ella se renunciar levemente: mais acertado se Ihe afigurava proseguir no caminho encetado e que conduzia a reuniao das duas monarchias, a qual Ihe parecia infallivel, com a sobrevivencia da dynastia hespa- nhola a crise nacional, e a imposigao pela opiniao publica hespanhola do resultado visado pela politica portugueza.

A resolugao primeiro proposta do Rio de Janeiro tinha por si, primeiro a immensa vantagem de annullar todos os infernaes pianos de Bonaparte tendentes a privar a Hespanha da sua dynastia, offendendo o mais gravemente a na^ao nos seus sentimentos tradicionaes de lealdade. Depois, para a segu- ranga do paiz e garantia do seu desenvolvimento, quao sen- sivel difference nao ia do governar uma princeza que, no caso de sobrevir desgraga ao legitimo soberano, era a propria natural successora da coroa, a governar uma entidade, em- bora centralizadora, que apenas por delega^ao, ou entao por usurpacao, podia representar a pessoa do monarcha.

Opinava Palmella que, somente na hypothese de sc: despedagar a monarchia hespanhola, competiria aos homen^ d Kstado portuguezes tirar o partido que pmliv-.-Tm dr ,r.i

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