DOM JOAO VI NO BRAZIL 423
sua aboligao. A Gra Bretanha nao conseguira comtudo que o commercio de escravos fosse declarado em absolute illicito, como pretendera para assim ter um pretexto de atacar os navios n elle empregados.
Protestaram os plenipotenciarios portuguezes n aquelle documento contra qualquer accjio das potencias tendente a obrigar uma nsgao Jndependente a nao exceder o prazo dos cinco annos estipulado por lord Castlereagh, ameacando essas potencias com represalias no caso de prohibicoes aduaneiras. Por fim arrancaram do plenipotenciario britannico, a 13 de Fevereiro, o compromisso da substituicao do tratado com mercial de 1810 por outro mais agradavel as vistas de am- bas as nagoes, posto que desligando sua negociaqao da rela- tiva a aboligao do trafico.
O Congresso de que sahiu a Santa Allianga mostrava interessar-se tanto pela liberdade natural dos negros, mas esquecia-se, na phras-e incisiva de Hippolyto, de interessar-se igualmente pela liberdade natural dos brancos da Europa, que ja estavam ou iam ficar privados da liberdade de im- prensa, da liberdade de discussao, da liberdade religiosa e de outras liberdades civis e politicas. N este topico era a In- glaterra que tomava a dianteira porem, e no seu seio se combinavam o sentimento altruista pelos negros e o respeito aos direitos dos cidadaos. Tinha ella portanto titulo a diri- gir a campanha abolicionista, e bem activa se revelou nas suas operac,6es.
A 20 de Novembro de 1815 subscrevia um artigo ad- dicional ao tratado geral com a Franca, pelo qual se obri- gavam as duas potencias a renovar seus esforgos para o final e completo successo dos principios abolicionistas proclamados na Declaracao de 4 de Fevereiro: alias Lui-/ XVIII con-
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