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Página:Dom João VI no Brazil, vol 1.djvu/521

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DOM JOAO VI NO BRAZIL 499

a commissao c a compuzessem os representantes das of to nacoes signatarias da convocagao do Congresso. Oppuze- ram-se formalmente a proposta os plenipotentiaries portu- guezes, allegando que se nao devia alterar para esta unica questao a pratica seguida, segundo a qual a commissao tinha que ser especial, como eram as outras commissoes, as da Italia, Allemanha, Suissa e Polonia, creadas com aquellas d entre as referidas oito potencias, a que cabia assignar os respectivos tratados.

A commissao do trafico deveria constar, ao ver de Portugal, unicamente das potencias que possuissem colonias e fossem portanto interessadas na regulagao do assumpto, admittindo-se embora a Austria e a Russia como media- neiras. A these fora sustentada com vigor por Palmella, apezar de lord Castlereagh manter que o negocio importava a toda a humanidade: o que, no dizer do seu adversario, parecia anticipar o juizo da commissao, tomando como ponto decidido o que inquestionavelmente formava o ob- jecto da questao a resolver.

A nomeagao da commissao houvera que se differir, tornando a constituir thema de debate na sessao de 14 de Janeiro, quando continuou Palmella a opinar que faltava imparcialidade as potencias sem colonias para julgarem da opportunidade da medida da aboligao, a qual facilmente movia os sentimentos de altruismo quando nao encontravam a adormecel-os as vantagens nacionaes. Apoiou D. Pedro Labrador, o representante unico da Hespanrva, com muito ardor as razoes do plenipotenciario portuguez, com o argu- mento a mais de que a Hespanha nao era licito sem injus- tica empobrecer os seus subditos, proprietaries nas colonias, sobretudo quando as suas possessoes no continente americano

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