DOM JOAO VI NO BRAZIL 565
cho, e das disposigoes em que se achar o marquez de Ma- rialva. " (i)
Assim procedeu o duque de Richelieu diante da obsti- nagao de Brito em equiparar os seiis plenos poderes even- tuaes de 1814 a credencial indispensavel para ser comprehen- dido na segunda classe dos agentes diplomaticos, segundo a graduagao que acabava de organizar o Congresso de Vienna. Tendo, alem d isso, o ministro de Estrangeiros da Franca percebido e posto em realce na ultima nota do representante portuguez uma verdadeira insistencia para incluir ou fazer simultaneas com a convengao relativa a restituicao de Cayen- na, a convengao concernente a demarcagao dos limites das duas Guyanas e a estipulagao das bases das reclamagoes pen- dentes, tanto mais conveniente e vantajosa Ihe pareceu a transferencia das negociagoes para Vienna.
A Brito era dada a seguinte explanagao : Como, nas presentes circumstancias, seria de temer, em vista da distan- cia que separa as duas Cortes, que difficuldades sem cessar renascentes embaracassem ainda por muito tempo esta nego- ciagao, o Rei, a quern dei conta da impossibilidade em que julgais encontrar-vos de proseguil-a, antes de ultimada a discussao que surgio sobre a natureza da carta que fora desejo vosso fazer-lhe entrega, deii-me ordem de levar ao vosso conhecimento que, respeitando as razoes que guiam o vosso proceder e reservando-se o d?.r a vossa Corte, sobre o ponto em litigio, explicacoes tao amigaveis quanto satisfa- ctorias, ia remetter ao Sr. conde de Caraman, sen embaixa- dor em Vienna, poderes para assignar os actos necessarios com o Sr. marquez de Marialva, o qual, da mesma forma
(1) ITistorlco cit.
��1
�� �