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DOM JOAO VI NO BRAZIL 571

Quanto a pretencao, ajuntava, de incluir no mesmo rol as propriedades alienadas, o abaixo assignado deve fazer- Ihe observar que nao e possivel levantar sequestro de pro priedades que nao possuem .existencia sequestrada pela sim ples razao de terem sido vendidas, ha*vendo apenas para sua reivindicac.ao um unico processo legitimo, que e o da recla- rra^ao. Como, porem, as reclamagoes dos subditos das duas Corcas sao reciprocas e d ever 20 ser sujeitas ao exame e li- quidagao de uma commissao especial logo que for assignado e ratificcdo per airbus rs Cortes o tratado de 20 de Novem- Lro de 1815 com as convencoes annexas, nao e admissivel, quer tomar um conhecimento anticipado d esta reclama9ao sobre as propriedades vendidas, quer afastar-se das formali- dades prescriptas pela convengao de 20 de Novembro acima mencionada.

Sobre a restituigao da Guyana, assegurava Barca a Maler (i) que ninguem tinha mais pressa do que elle em ver terminado o negocio, porquanto carecia mesmo do inten- dente de Cayenna, Severiano Maciel, para servigo no Para, onde o bispo diocesano, como administrador provisorio, es- tava fazendo tolices, o que era summamente perigoso depois do funesto exemplo de Pernambuco. Referindo-se na mesma occasiao aos desaguizados de Brito em Pariz, sobre o seu caracter diplomatico, emittia Barca um conceito que, avi- damente recolhido por Maler e parecendo conter uma obser- vaqao apreciavel de facto nada queria dizer e nao passava do que Maler deveria chamar uma boutade: Je ne vous decouvrirai pas une chose qui soit un secret pour vous, et c est qu avec la composition de nos bureaux, on ne doit s etonner

��(1) Officio de 16 de Maio de 1817, iUdcin.

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