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DOM JOAO VI NO BRAZIL 921

dizer que fosse ligeira a garantia n um paiz de exploracao progressiva, occupagao indisciplinada e falta de tradicoes locaes.

Avesso o Rei a assignar sentencas capitaes ( I ) e nao existindo ainda a prisao cellular, a punigao exercia-se pela prisao commum, a degradacao e o degredo.

Nas cidades o crescimento da populagao pela affluencia do interior e de fora, trazendo na enxurrada os melhores elementos e igualmente os peores, determinara um augmento positive da criminalidade. A proporgao devia ter ficado sem alteragao nos campos, cuja vida seguira praticamente a mesma, no seu acanhamento de produzir pouco e consumir pouco. Ja per este motivo, ja pelo facto de mais emigrar entao a gente urbana que a rural, muito apegada a terra, era a tendencia toda para a agglomeracao nas cidades dos Jmmigrantes, na grande maioria artesanos.

For mais que isto prejudicasse a agricultura e que fosse mister ir saldando as importagoes crescentes do luxo dos centros com o excesso da produccao do solo, o governo nada podia contra esse defeito de distribuigao originado na pro- pria natureza da colonizagao e no maior attractive exercido pelas cidades, n um paiz sobretudo tao despovoado, inculto e atrazado como o Brazil.

Nem corria risco d aquelles artifices, conforme mos- trava Maler receiar, prejudicarem-se uns aos outros e lo-

(1) As executes foram sobretudo rarissimas depois da oxal- taQao de Dom Joao ao throno. Antes nao eram tao esi>;i<;adas, pois que na carta de 25 de Outubro do 181:; rscrovia Marrocos ao pai que a 8 tinham sido -enforcados r> prctos eriminosos, e havia "40 e tantos (\\\v hao do soguir o mesmo destino." Dopois do 1S1(> menoiona-so, a - 2 dc .lulho do IKl ,), o supplicio de um criminoso que esfaquoara G pessoas, ontrc ollas uma niulhcr gravida.

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