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1084 BOM JOAO VI NO BRAZIL

da Constituigao para Portugal ie Brazil, se se devia reconhecer ja a Constituigao de Lisboa, isto e, a da Hespanha." (i)

Thomaz Antonio era quern, nem n esses momentos de apuro se bandeava e, com O naufrago politico, ainda se ape- gava a idea das Cortes serem somente consultivas, pelo me- nos com relagao a ex-colonia, nao se effectuando reforma alguma ou mudanca no Brazil sem ser examinada a proposta por pessoas das provincias do novo Reino : no que af inal se punha de accordo, apparente senao real, com a proposiqao de Palmella de congregar no Rio de Janeiro, afim de appli- car as bases fundamentaes da Constituicao livremente conce- dida pelo soberano, os procuradores das camaras municipaes do Brazil.

O Principe Real, esse e que revelando desde logo seu temperamento auctoritario, que o tornaria a negacao do regi men que veio a personificar, dava sem rebugo a expressao- Cortes Consultivas um sentido differente d aquelle que Ihe emprestara Palmella. N uma nota do seu proprio punho se le: "Lei nenhuma tera vigor sem ser proposta pelo Rei em Cortes as quaes devem ser consultivas quero dizer terem o direito de descutirem a proposta Real a qual depois decidida pella pluralidacle de votos sera sanctionada pello Rei" (2)- a este competindo portanto a iniciativa e a sancgao.

O t d aquella orthographia parece denotar onde be- bera o futuro Imperador a nogao da sancgao real; mas nao foi nos doutrinarios francezes, sim no seu fogoso tempera mento peninsular- - d um tempo em que peninsular trazia sobretudo a idea de frades, men digos e cortezaos viciosos

��( 1 i Cad. cit., il n] cm.

Autographos do Cod. cit., ibidem. ,

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