Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/189

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mente d'ahi ávante os estylos da Inquisição. Exceptuavam-se, todavia, os delictos perpretrados dentro dos mesmos tres annos, ácerca dos quaes continuaria a subsistir o processo civil. A faculdade concedida aos ordinários de tomarem conhecimento dos actos dos inquisidores era compensada com ficarem estes habilitados para fazerem o mesmo nas causas de heresia intentadas pelos bispos. Durante os primeiros dez annos, os bens dos condemnados ao ultimo supplicio deviam passar aos seus herdeiros mais proximos, ou aos immediatos, se aquelles fossem inhabeis para succeder, e não haveria confiscos. Os inquisidores ficavam revestidos do poder de nomeiarem procurador fiscal, notarios e agentes seculares ou ecclesiasticos, sem dependencia dos respectivos prelados; de fazerem exauctorar os criminosos, sendo clerigos de ordens sacras, por qualquer bispo ajudado por dous abbades[1], ou por outros individuos revestidos de dignidades ecclesiasticas, relaxando depois os culpados aos tribunaes seculares; de removerem todas as resistências com os meios canonicos; de receberem a abjuração dos réus não relapsos e de os

  1. A palavra abbatibus falta na bulla impressa.