e dispendendo dinheiro a favor delles em Portugal, em Roma ou em outra parte, comtanto que o individuo que assim procedesse não estivesse accusado ou publicamente diffamado do mesmo crime. O pontifice fulminava as penas de suspensão e excommunhão contra aquelles prelados, inquisidores e magistrados que, pelo simples facto da protecção dada aos réus de judaismo, dentro ou fóra do reino, perseguissem alguém canonica ou civilmente, e recommendava a elrei interviesse com a sua auctoridade para se cumprirem á risca as provisões deste breve[1].
Apesar de todas estas manifestações, o estado das cousas em Portugal relativamente á Inquisição não parece ter mudado. Além de nos faltarem vestigios de que a perseguição houvesse tomado o incremento que os vagos queixumes dos christãos-novos poderiam fazer acreditar aos espiritos prevenidos, as providencias do papa, energicas na apparencia,
- ↑ «patrocinium, defensionem, auxilium, opem, consilium et favorem, tam in partibus illis, quam in romana curia, et extra eam, ubique locorum praeslare, ac pecunias et alia ad eorum defensionem necessária subministrare»: Breve Dudum a nobis ult. aug. 1537, Symm., vol. 32, f. 120 e segg.