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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/224

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e dispendendo dinheiro a favor delles em Portugal, em Roma ou em outra parte, comtanto que o individuo que assim procedesse não estivesse accusado ou publicamente diffamado do mesmo crime. O pontifice fulminava as penas de suspensão e excommunhão contra aquelles prelados, inquisidores e magistrados que, pelo simples facto da protecção dada aos réus de judaismo, dentro ou fóra do reino, perseguissem alguém canonica ou civilmente, e recommendava a elrei interviesse com a sua auctoridade para se cumprirem á risca as provisões deste breve[1].

Apesar de todas estas manifestações, o estado das cousas em Portugal relativamente á Inquisição não parece ter mudado. Além de nos faltarem vestigios de que a perseguição houvesse tomado o incremento que os vagos queixumes dos christãos-novos poderiam fazer acreditar aos espiritos prevenidos, as providencias do papa, energicas na apparencia,

  1. «patrocinium, defensionem, auxilium, opem, consilium et favorem, tam in partibus illis, quam in romana curia, et extra eam, ubique locorum praeslare, ac pecunias et alia ad eorum defensionem necessária subministrare»: Breve Dudum a nobis ult. aug. 1537, Symm., vol. 32, f. 120 e segg.